Falta de cautela com animal resulta em indenização por ataque

O Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante condenou o responsável por um cachorro a indenizar uma vítima do ataque. A decisão reconheceu a responsabilidade civil do dono ou detentor do animal pela falta de cautela na guarda do cão.
Segundo o processo, a vítima teria sido mordida pelo animal, que teria sido deixado solto pelo responsável. A versão apresentada foi considerada compatível com a foto da lesão, além da informação de que haveria relatos de outros ataques.
A defesa não apresentou argumentos de mérito, pois o réu, embora citado e intimado, não compareceu à audiência. Diante da ausência, o juízo decretou a revelia e considerou verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Na sentença, o juízo explicou que a responsabilidade do dono ou detentor de animal é objetiva, conforme previsto no Código Civil, e só poderia ser afastada se houvesse prova de culpa da vítima ou de força maior, o que não ocorreu. A decisão também destacou que a integridade física faz parte dos direitos da personalidade e que a lesão sofrida pela vítima, causada pela falta de cautela na guarda do animal, justifica a compensação por dano moral. “A parte autora sofreu lesão corporal em razão da falta de cautela da parte requerida na guarda do cão, razão pela qual lhe assiste razão ao pedido de compensação por dano moral”.
Assim, a sentença determinou o pagamento à vítima do ataque a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Processo: 0701276-15.2026.8.07.0011
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/junho/falta-de-cautela-pessoa-atacada-por-cachorro-sera-indenizada
TJDFT

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