A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido pela da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, que indeferiu o livramento condicional de um homem, monitorado eletronicamente, para o cumprimento de medidas que lhe foram impostas, por cometimento de falta grave. A decisão segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em repercussão geral, no Tema 1161, definiu que para a concessão, por bom comportamento (requisito subjetivo), durante da execução da pena (artigo 83, inciso III, do Código Penal), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
Dentre outros pontos, a defesa alegou a manutenção do agravante sob monitoramento eletrônico atualmente, sem intercorrências, demonstra que ele está, no presente momento, cumprindo as condições que lhe foram impostas, revelando um comportamento ajustado e responsável, de sorte que um episódio ocorrido, há mais de um ano, não se mostra razoável para impedir a concessão do benefício.
“Comportamento carcerário insuficiente para o deferimento do benefício. falta grave (fuga), no interstício de 7/4/2022 a 5/01/2024”, ressalta o relator, ao ressaltar que se evidencia a ausência do requisito subjetivo à concessão do livramento condicional, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento do benefício.
Conforme o relator, ficou claramente demonstrada a falta de bom comportamento no cumprimento da pena (Código Penal, artigo 83), pois se verifica que o apenado fugiu durante o cumprimento da pena, em abril de 2022, só sendo recapturado mais de um ano depois, em janeiro de 2024.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26482-falta-grave-de-apenado-impede-concessao-de-livramento-condicional/
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