Falta grave de empregadora resulta em rescisão indireta, decide 8ª Câmara

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma pranchadeira (auxiliar na produção de calçado). A decisão destaca a gravidade da conduta patronal, mesmo após a regularização de pendências trabalhistas.
A trabalhadora alegou falta grave do empregador devido à ausência de anotação em sua carteira de trabalho por mais de 55 dias e ao atraso no recolhimento do FGTS. O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta, argumentando que a falta de registro, por si só, não configura falta grave, considerando que a empresa reconheceu o vínculo empregatício e efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Contudo, o colegiado divergiu dessa interpretação e entendeu que a ausência de registro na CTPS e a falta de recolhimento do FGTS, mesmo regularizadas posteriormente, constituem falta grave do empregador, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, enfatizou que a regularização posterior não elide a gravidade da conduta inicial.
O acórdão cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência que considera o descumprimento de obrigações contratuais essenciais “ como o registro em carteira e o recolhimento previdenciário “ como justa causa para a rescisão indireta, independente da posterior tentativa de reparação pelo empregador.
Processo 0010635-36.2024.5.0073.
https://trt15.jus.br/noticia/2025/falta-grave-de-empregadora-resulta-em-rescisao-indireta-decide-8a-camara
TRT15

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