Família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue não será indenizada

Procedimento considerado indispensável.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização à família de uma mulher Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização. Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de aplasia medular e outras enfermidades e necessitava de transfusão de sangue. Por se tratar da única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe médica optou pela realização do procedimento. Porém, ela faleceu dias depois.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade à liberdade de crença. Porém, de acordo com o magistrado, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”. “Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente” apontou.
No caso em análise, o desembargador Percival Nogueira reforçou que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.
Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A votação foi por maioria de votos.
Apelação nº 1017941-45.2019.8.26.0562
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113214&pagina=1
TJSP

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