O Poder Judiciário potiguar condenou uma companhia aérea após alterar trecho de voo, resultando um atraso de cinco horas em uma viagem com destino para Orlando, nos Estados Unidos. Com isso, a juíza Sabrina Smith Chaves, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que a empresa pague o valor de R$ 1.087,68, a título de danos materiais, além de R$ 3 mil, por danos morais.
O autor narrou nos autos que adquiriu passagens aéreas para viagem em família, com ida prevista para 2 de maio deste ano, e retorno em 11 de maio, partindo de Recife com destino a Orlando, nos Estados Unidos. Ele relatou que, para evitar transtornos à filha menor de idade e aos pais idosos, optou por voo sem conexões.
Porém, contou que a companhia aérea alterou o trecho de retorno, incluindo conexão em Campinas (São Paulo), atrasando a chegada em cinco horas. Apontou, ainda, que os assentos previamente marcados, mediante pagamento, foram cancelados, o que o obrigou a efetuar nova compra no valor de R$ 443,10, além de uma cobrança adicional de R$ 100,74 ao tentar realizar o check-in pelo aplicativo da empresa.
Por sua vez, a companhia aérea ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da alteração, invocando caso fortuito e alegando ter prestado assistência aos passageiros. Porém, ao analisar o caso, a magistrada salientou que, ainda que a empresa sustente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais excludentes não se aplicam ao caso levado a julgamento.
Isto porque, de acordo com a juíza, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência nacional, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, problemas técnicos operacionais, readequações na malha aérea e demais falhas inerentes à atividade empresarial configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da empresa.
“Em face do exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva da ré, sendo devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. Ademais, quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou de forma eficaz os valores despendidos em decorrência da falha na prestação do serviço”, ressalta a magistrada Sabrina Smith Chaves. Além disso, a juíza evidenciou que, quanto aos danos morais, estes também se encontram configurados, pois os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
“A alteração unilateral do voo, a ausência de alternativa viável com voo direto, a necessidade de desembolso adicional para garantir assentos previamente contratados, bem como a cobrança indevida pelo aplicativo, afetaram significativamente a tranquilidade e o planejamento da viagem familiar. Dessa forma, a reparação por danos morais é devida, mostrando-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26120-familia-sera-indenizada-apos-voo-com-destino-aos-estados-unidos-atrasar-em-cinco-horas/
TJRN
