Lei Pelé não inclui a parcela, mas a CLT e a Constituição asseguram o direito em caso de trabalho noturno
Resumo:
– A esposa e a filha do jogador de futebol Thiego, morto no acidente aéreo da Chapecoense na Colômbia, entraram com uma ação trabalhista pedindo o pagamento do adicional noturno.
– Elas alegaram que o atleta participava regularmente de jogos à noite e ficava à disposição do clube mesmo após as partidas, se fosse escalado para o teste antidoping.
– A 1ª Turma do TST reconheceu o direito por entender que, embora não esteja na Lei Pelé, a CLT e a Constituição Federal asseguram o pagamento do adicional.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar o adicional noturno aos familiares de Willian Thiego de Jesus, falecido no acidente aéreo ocorrido em 2016, próximo a Medellín, na Colômbia. A ação foi ajuizada pela esposa e pela filha do jogador, na condição de sucessoras.
Pedido foi negado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, as familiares pediam o pagamento de verbas decorrentes do contrato, entre elas o adicional noturno. Segundo elas, Thiego trabalhava no período noturno, especialmente nos jogos durante a semana, que começavam por volta das 22h e se estendiam até a madrugada. Após as partidas, ficava à disposição do clube por cerca de uma hora, quando era convocado para fazer o exame antidoping, e só chegava em casa por volta de 1h30 da manhã. Nos jogos fora de casa, também retornava apenas de madrugada para os hotéis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido das herdeiras. Segundo o TRT, o contrato de trabalho do atleta era regido pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que não prevê o pagamento de adicional noturno. A mulher e a filha de Thiego recorreram então ao TST.
CLT prevê expressamente o pagamento do adicional
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que a Lei Pelé estabelece prevê o pagamento apenas de “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”. Contudo, essa disposição não afasta o direito do atleta profissional ao adicional noturno.
Segundo Dezena, a CLT (artigo 28) prevê expressamente a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, especialmente no que se refere ao adicional noturno, previsto na própria CLT e assegurado na Constituição Federal.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0020947-31.2018.5.04.0027.
https://www.tst.jus.br/-/familiares-receberao-adicional-noturno-devido-a-jogador-da-chapecoense-morto-em-acidente-aereo
TST
