Farmácia deve receber indenização por danos morais de concessionária de telefonia

A ré teria listado o nome da empresa no cadastro de inadimplentes.
Uma farmácia deve ser indenizada por danos morais após seu representante alegar que uma concessionária de telefonia móvel listou o nome da empresa no cadastro de inadimplentes, devido a um suposto contrato com pagamento atrasado.
Conforme os autos, o contrato teria sido firmado através de assinatura que não corresponde à da sócia da empresa. Em concordância, os laudos periciais concluíram que a assinatura do documento não era, de fato, autêntica.
Em defesa, a companhia telefônica argumentou que a culpa da situação é exclusiva de parte terceira. No entanto, o juiz da 1ª Vara de Castelo considerou falho o ato da ré de não checar corretamente os documentos.
“De igual sorte, a celebração de contrato mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço, pois, no momento da celebração do contrato, a empresa de telefonia não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos e informações apresentadas”, destacou o magistrado.
Por fim, entendendo que todo o transtorno acarretou violação da pessoa jurídica de livremente atuar no seu ramo empresarial e que, além disso, atribuiu à farmácia uma imagem de mau pagadora, determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.
Processo 0001922-87.2013.8.08.0013
http://www.tjes.jus.br/farmacia-deve-receber-indenizacao-por-danos-morais-de-concessionaria-de-telefonia/
TJES

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