A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a inexistência de vínculo de emprego entre um fiscal de jogos e a Federação Gaúcha de Futebol. A decisão manteve a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Entre janeiro de 2013 a junho de 2018, o profissional trabalhou em três jogos por semana, aproximadamente. Fiscalizava as pessoas autorizadas a entrar em campo, as catracas, bem como o número de pagantes e não pagantes em cada partida. Foi contratado por empresa interposta e buscou o vínculo de emprego com a Federação, alegando a irregularidade da terceirização.
Entretanto, as provas evidenciaram que a relação de trabalho foi mantida com a empresa de fiscalização de eventos esportivos. O próprio trabalhador disse, em depoimento, que os sócios da empresa eram os responsáveis pela coordenação das atividades e pelo pagamento. Recibos de pagamento de autônomo emitidos pela empresa contratada foram juntados ao processo.
A legalidade da terceirização foi atestada pelo juiz com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral. As decisões reconheceram a legalidade da terceirização entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social, incluídas as atividades-fim. As contratantes devem responder em caso de inadimplência das contratadas.
O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços, sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização da atividade desenvolvida.
O magistrado ainda destacou que, havendo negativa de prestação de serviços por parte da Federação Gaúcha de Futebol, o ônus da prova caberia ao trabalhador. “As provas produzidas nos autos demonstram que o reclamante não estava subordinado juridicamente à reclamada, mas sim à empresa terceirizada, o que afasta elemento essencial para reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”, concluiu.
Participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.
TRT4