Forma de incidência dos juros em financiamento imobiliário é de livre contratação entre as partes e CDC só se aplica em caso de abusividade ou ilegalidade

Em ação de consignação em pagamento, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso negou o pedido dos autores para quitação de financiamento de aquisição de imóvel pela forma pretendida. Esses, inconformados, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 7ª Turma.

No apelo, os requerentes sustentaram que consignaram em juízo o valor do saldo restante calculado de acordo com o Sistema da Amortização (SAC) e que, mesmo assim, tiveram os nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes.

Argumentaram os autores que o laudo técnico que apresentaram não foi contestado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) e requereram a inversão do ônus da prova (ou seja, a Caixa teria de comprovar que o valor calculado por eles não está correto) ou, alternativamente, pediram a aplicação do Sistema Gauss na elaboração dos cálculos.

Em síntese, o SAC é um modelo em que o pagamento do valor financiado ocorre de forma constante, mas as parcelas serão compostas pelos juros que foram acordados durante a concessão do financiamento imobiliário. O Método de Gauss, pretendido pelos apelantes, procura identificar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, dessa forma, excluindo-se a capitalização dos juros.

Sistema Gauss – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, conforme o art. art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor contra o credor que se recusar a receber o valor devido ou exigir valor superior ao supostamente devido e “tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida”.

O magistrado verificou, ainda, que somente se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, aos contratos de financiamento quando houver cláusula abusiva ou ilegalidade que a justifique, o que não é o caso deste contrato. Os apelantes, disse, não apresentaram indícios de irregularidade da instituição financeira, apresentando apenas os cálculos contábeis da parte deles.

Em relação ao sistema de amortização da dívida, o contrato prevê a adoção do SAC, destacou o relator, livremente convencionado entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não veda seu uso porque não provoca “desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade”, e, por isso, não se justifica a revisão do contrato para adoção do Método Gauss.

O Sistema Gauss, requerido pelos apelantes, não é um método de amortização, conforme a jurisprudência citada pelo desembargador, assim expressada: “O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados”.

Portanto, concluiu o magistrado, não ocorreu a quitação da dívida, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002589-51.2017.4.01.3600

Data do julgamento: 29/08/2023

Data da publicação: 06/09/2022

RS/CB

TRF1

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