O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um supermercado atacadista após um casal de clientes ter tido um cartão de crédito e uma quantia em dinheiro furtados dentro do carro, enquanto o veículo estava estacionado no estabelecimento. Dessa forma, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira determinou que a empresa ré indenize a parte autora em R$ 2 mil por danos morais.
Relata a parte autora que em julho de 2025, por volta das 8h15, dirigiu-se ao supermercado atacadista, onde estacionou seu veículo no estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento. Poucos minutos depois, foi informado por sua esposa que a quantia de R$ 380,00 em espécie e um cartão de crédito, haviam sido furtados de sua bolsa, deixada no interior do veículo enquanto estavam no supermercado.
Afirma que, ao perceber a subtração, procedeu imediatamente ao bloqueio do cartão bancário. Relata, ainda, que buscou auxílio junto à equipe de segurança do estabelecimento, sem êxito na obtenção das imagens do sistema de monitoramento, sendo informado de que estas somente seriam disponibilizadas mediante requisição policial. Diante disso, dirigiu-se à delegacia e registrou Boletim de Ocorrência, para que as autoridades requisitassem as imagens e tomassem as providências cabíveis. Em razão disso, requereu a indenização por danos morais e materiais.
Veracidade dos fatos
De acordo com análise da magistrada, embora a empresa atacadista conteste a ocorrência dos fatos, há nos autos prova mínima apta a conferir verossimilhança parcial à narrativa do cliente, especialmente no que se refere à subtração do cartão de crédito. “Com efeito, o autor comprovou que realizou o bloqueio imediato do cartão, além de ter havido tentativa de compra recusada, circunstâncias que corroboram, ainda que de forma indiciária, a alegação de que o cartão foi indevidamente subtraído quando o veículo se encontrava estacionado nas dependências do estabelecimento réu”, esclareceu.
Por outro lado, a juíza ressaltou não existir qualquer elemento probatório que demonstre que a quantia em dinheiro alegadamente furtada estava, de fato, no interior do veículo, limitando-se o cliente a mera afirmação unilateral, desacompanhada de documentos ou outros meios de prova minimamente idôneos. “Assim, quanto ao alegado numerário em espécie, inexiste comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito, inviabilizando o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais”, salientou.
Diante do exposto, a magistrada sustentou ser presumível o prejuízo de natureza moral vivenciado pela parte autora, eis que, está clara a importância dos bens furtados para os clientes, o que se encontra respaldado pelo Boletim de Ocorrência e demais documentos anexados ao feito. Nesse sentido, a magistrada evidenciou que, pelo fato de ter o cartão furtado, é evidentemente frustrante a ocorrência do furto em local que acreditava-se ser seguro.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26879-furto-em-estacionamento-de-supermercado-em-natal-gera-indenizacao-de-r-2-mil-a-clientes/
TJRN
