Gari paraplégico: Justiça do Trabalho condena empresa e município a pagarem R$ 300 mil

Uma decisão da 1ª Vara do Trabalho do Cariri/CE condenou, em dezembro de 2025, uma empresa do ramo de construções e serviços e, subsidiariamente, o Município de Mauriti, a indenizar um gari que ficou paraplégico após um grave acidente de trabalho. A sentença, proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, fixou o valor total da condenação em R$ 300 mil a título de danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.
O acidente e as consequências
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2021 para atuar como gari, prestando serviços para o Município de Mauriti. Em 08 de março de 2024, ele sofreu um grave acidente enquanto realizava a poda de uma árvore, atividade para a qual não havia recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O gari caiu de uma altura aproximada de três metros, impactando a região lombar e resultando em lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente.
Defesas das reclamadas
Em sua defesa, a primeira reclamada que opera no ramo de construções e serviços, alegou que o trabalhador não possuía vínculo de emprego, mas sim prestação de serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o trabalhador após o acidente, no qual se comprometeu a pagar valores mensais, argumentando ter agido de boa-fé.
O Município de Mauriti, por sua vez, defendeu-se alegando que não foram demonstradas suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter contribuído para o acidente.
Análise do perito e decisão judicial
A magistrada acolheu as conclusões dos laudos periciais, tanto o técnico (segurança do trabalho) quanto o médico, que foram fundamentais para a decisão.
O perito técnico atestou a insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou a ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco, como a poda de árvores, o que levou à conclusão da culpa da empregadora.
O perito médico confirmou a gravidade das lesões, classificando o trabalhador como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.
Diante das provas, a juíza Maria Rafaela de Castro declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora.
A magistrada reconheceu a responsabilidade civil da empresa privada pelo acidente, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, e condenou o Município de Mauriti de forma subsidiária. Em seu trecho de fundamentação, a juíza destacou a assunção de responsabilidade pela empregadora:
“A partir do momento em que a 1ª ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação… assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade. Assim, reconheço como acidente de trabalho tanto pela prova documental, oral e pericial.”
Valores da condenação
A sentença condenou as rés ao pagamento das seguintes verbas principais:
R$ 100.000,00 a título de danos morais; R$ 50.000,00 a título de danos estéticos; pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), a ser paga mensalmente até a aposentadoria ou óbito do autor.
Além das indenizações, foram deferidos pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.
Da sentença, cabe recurso.
Processo n. 0000288-70.2025.5.07.0027
https://www.trt7.jus.br/index.php/noticias/todas-as-noticias/16455-gari-paraplegico-justica-do-trabalho-condena-empresa-e-municipio-a-pagar-r-300-mil
TRT7

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×