Lei só garante indenização se criação não tiver relação com atividade do empregado
Resumo:
– A 7ª Turma do TST absolveu a Paquetá Calçados de indenizar um ex-gerente de logística pela criação de um software usado pela empresa.
– Para o colegiado, o programa tinha relação com a atividade do gerente e foi desenvolvido com recursos da empresa, o que exclui o direito à indenização.
A Sétima Turma do TST absolveu a Paquetá Calçados Ltda. de pagar indenização a um gerente de operações logísticas pelo desenvolvimento de um programa de computador para gestão de armazenagem usado pela empresa de 2009 a 2016. Segundo o colegiado, ele utilizou ferramentas do trabalho para criar o software, criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.
Software foi usado desde sua criação
Na reclamação trabalhista, o gerente disse que o programa foi adotado pela Paquetá desde a sua criação, em 2009 no centro de distribuição no Nordeste. Segundo ele, o software era amplamente utilizado para armazenamento, inspeção, seleção e preparação dos produtos para envio, embarque, inventários e todas as demais atividades inerentes e, com isso, contribuiu para aumentar a produtividade e a segurança, sem que ele fosse remunerado por isso.
Outro argumento foi o de que a criação do sistema não tinha nenhuma relação com sua atividade na empresa, pois atuava na área de logística, e não de informática ou programação.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do gerente à indenização e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil pela criação e pelo uso do programa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) aumentou o valor para R$ 250 mil.
Segundo o TRT, o programa foi desenvolvido para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição, que não tinha a ver com a função do gerente de operações logísticas, e foi utilizado em todas as filiais da empresa no Nordeste, que obteve grande proveito dele durante v=C3 rios anos. A decisão se baseou nos critérios previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
Programa tinha relação com o contrato de trabalho
O relator do recurso de revista da Paquetá, ministro Agra Belmonte, assinalou que a Lei do Software (Lei 9.609/1998) afasta o direito do empregado quando o programa tem relação com o contrato de trabalho e quando são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
No caso, ainda que a função do trabalhador não compreenda a criação ou o desenvolvimento de programas, o gerente de operações logísticas gerencia o Centro de Distribuição Regional, e o programa foi criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-108-13.2017.5.06.0011.
https://www.tst.jus.br/en/-/gerente-de-log%C3%ADstica-n%C3%A3o-receber%C3%A1-compensa%C3%A7%C3%A3o-por-cria%C3%A7%C3%A3o-de-software-de-gest%C3%A3o-de-armazenagem
TST