Golpista com queda para jogos tem pena mantida ao comprar playstation com cheque roubado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de homem que utilizou cheques roubados de terceiro para realizar compras em comarca do oeste do Estado. Jogos e diversões eram seu fraco, tanto que aplicou os golpes para adquirir um playstation e dois pares de tênis. A pena foi fixada em um ano e sete meses de reclusão em regime fechado, pagamento de 28 dias-multa e ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 4.500 para a loja que vendeu o videogame.

O denunciado identificou-se com o nome apresentado no talonário, e em duas oportunidades efetuou compras com cédula de crédito que sabia pertencer a terceiro. Após consulta ao banco, foi constatado que o verdadeiro titular do talonário havia sido vítima de roubo em 2018 e que o talão estava bloqueado desde então. O crime de estelionato ocorreu, em tese, em fevereiro e março deste ano.

Em ambas as ocasiões foi registrado boletim de ocorrência pelos estabelecimentos vítimas, o que possibilitou identificar o acusado por meio de imagens de câmera de segurança. Com esses dados, a polícia e o grupo de comércio local foram alertados. Dessa forma, um policial da reserva identificou o homem quando entrava em um hotel da cidade e alertou a PM. Após abordagem e checagem de seus dados, verificou-se no sistema policial que o denunciado já respondia a diversos processos por estelionato no Rio Grande do Sul. Os tênis recentemente adquiridos ainda estavam em seu poder e foram recuperados.

A defesa interpôs recurso de apelação e alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio. Solicitou ainda readequação da reprimenda e pleiteou o abrandamento do regime inicial para semiaberto. Nos autos, o relator evidencia a licitude da abordagem policial: “Apesar do quarto de hotel ser equiparado ao domicílio para fins de inviolabilidade constitucional, as circunstâncias do caso demonstraram, de forma inequívoca, que tinham os policiais justa causa e fundadas razões para adentrarem no recinto.” A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5003246-13.2023.8.24.0019/SC).

TJSC

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