Golpista que fingiu ser filha para enganar idosa tem pena mantida pelo TJSC

Golpes aplicados por mensagens, nos quais criminosos se passam por parentes em apuros, têm se tornado cada vez mais comuns — e não escolhem hora, lugar nem vítima. Em Santa Catarina, uma mulher de 64 anos acreditou estar ajudando a própria filha, com quem tentava contato naquele dia. Do outro lado da tela, no entanto, estava um golpista.
O crime ocorreu no extremo oeste do Estado. A vítima recebeu mensagens de um número com DDD da mesma cidade onde a filha mora, acompanhado de uma foto de perfil semelhante à que ela costumava usar. A linguagem da conversa, com termos carinhosos, convenceu a idosa de que falava com a filha. Ela transferiu R$ 4 mil para a conta informada. A defesa do réu pediu a absolvição, ao alegar insuficiência de provas. Subsidiariamente, argumentou que a pena foi agravada indevidamente, ao considerar aspectos já previstos no tipo penal do estelionato qualificado, como o prejuízo financeiro e a estratégia do golpe.
O pedido foi rejeitado. A relatora considerou que as provas reunidas, em especial os depoimentos colhidos sob contraditório e ampla defesa, são suficientes para manter a condenação. “As provas carreadas aos autos demonstram, sem deixar dúvidas, que o recorrente, de forma ardilosa, induziu a ofendida em erro, fazendo-se passar pela filha da vítima”, afirmou a desembargadora. E destacou: “A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito”.
O voto também ressaltou a gravidade concreta do caso: a vítima guardava o dinheiro para uma cirurgia no joelho, dependia exclusivamente da aposentadoria e se emocionou ao relatar o episódio em juízo.
A pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. Por não ter o réu antecedentes e por ser a pena inferior a quatro anos, a legislação permitiu a substituição da prisão por penas alternativas. A decisão foi unânime (Processo n. 5001713-25.2023.8.24.0017/SC).
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TJSC

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