Herdeiros não devem ser indenizados por rodovia em imóvel sucessório no Meio-Oeste

Perícia apontou que estrada já existia muito antes da transmissão hereditária
A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso de herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de Abdon Batista e Vargem. O processo originário tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.
O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.
No processo, os herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito a indenização. A perícia, contudo, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.
A 2ª Vice-Presidência do TJSC já havia negado seguimento ao recurso especial dos herdeiros, com base no precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva ocorreu em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.
Para o relator, porém, quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público — como restrição, limitação, intervenção ou esbulho — não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.
O magistrado ressaltou ainda que aceitar a pretensão significaria permitir enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade. Ele lembrou que o STJ admite exceções em casos de aquisição gratuita ou quando comprovada vulnerabilidade econômica do sucessor, hipóteses não verificadas no processo.
“Com efeito, tendo o órgão fracionário consignado que a aquisição dos imóveis ocorreu em momento posterior ao apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, e não se verificando, na espécie, qualquer das exceções admitidas no julgamento paradigmático – como a inequívoca demonstração de boa-fé objetiva ou vulnerabilidade -, correta a conclusão quanto à ausência de legitimidade ativa dos recorrentes, em fiel observância à diretriz firmada no Tema n. 1.004/STJ e à jurisprudência pacífica deste Tribunal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo interno em apelação n. 0004762-90.2009.8.24.0037).
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TJSC

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