Homem acusado por latrocínio que vitimou idoso no norte do Estado seguirá preso

Acusado pelo crime de latrocínio contra um idoso, um homem teve a liberdade negada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. Para o colegiado, a prisão preventiva foi mantida como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada em cidade do norte do Estado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em julho de 2022, três homens foram até a casa de um idoso para roubá-lo. A vítima reagiu e foi esfaqueada no pescoço e no rosto. Sangrando, o idoso teve os pés e as mãos amarradas e foi encontrado sem vida no dia seguinte ao crime. Os ladrões roubaram um anel, três motores de barco, um veículo e vários pássaros. Pouco tempo depois, o carro da vítima foi encontrado queimado em cidade vizinha.

A polícia identificou três suspeitos e as prisões temporárias foram convertidas em preventivas. Inconformado de estar preso desde agosto de 2022, um dos acusados impetrou habeas corpus junto ao TJSC. Alegou que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porque está preso há mais de 90 dias. Argumentou que a custódia cautelar está mantida em simples argumentos e sem a presença dos requisitos necessários à imposição da medida, que afronta o princípio de presunção de inocência.

“Com efeito, em nenhum momento se verifica inércia por parte da instância primeva quanto à tramitação da ação penal, pelo que, tenho que não há se falar em constrangimento ilegal, capaz de justificar o pleito liberatório do paciente. Deixo de acatar, destarte, a alegação de excesso de prazo. À vista do exposto, inexistindo constrangimento ilegal à liberdade do paciente e evidenciado o cabimento da manutenção do decreto preventivo, a solução que melhor se conforma à hipótese dos autos é a denegação da ordem”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal Nº 5071969-78.2022.8.24.0000/SC).

TJSC

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