A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor da ação é pessoa com deficiência física e determinou que a União não cobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.
O morador de Flores da Cunha (RS) alegou apresentar deficiência física permanente por ser portador de coxartrose e artrose primária. Afirmou que a patologia causa deformidade em membros inferiores acarretando o comprometimento da função física.
A União, por sua vez, sustentou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão da isenção.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a isenção pretendida pela Lei nº 8.989/1995. Art. 1º:
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(…)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
O juiz pontuou, a partir da análise da legislação pertinente à matéria, “que não basta o acometimento de qualquer deficiência ou malformação para conferir direito à isenção do IPI, sendo necessário efetivo comprometimento funcional, ou dificuldade para o exercício de funções físicas, tal como era exigido expressamente pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003, para caracterização da deficiência física”.
Ele destacou que o laudo médico a ser apresentado para instruir o requerimento de isenção deve, além de descrever a deficiência, esclarecer de que forma compromete a interação da pessoa na sociedade.
Durante o andamento da ação, foi realizada perícia médica que confirmou a condição do autor como pessoa com deficiência física.
O magistrado julgou procedente o pedido garantindo ao autor o benefício fiscal de isenção do IPI às pessoas com deficiência física. Cabe recurso às Turmas Recursais.
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