Homem deve indenizar ex-funcionário de condomínio por imputação de crime em grupo de mensagem

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um homem por divulgar mensagem em grupo de WhatsApp e imputar ao antigo funcionário de condomínio a prática de crime de estelionato. O colegiado destacou que a imputação de conduta criminosa sem provas viola os direitos da personalidade.
Narra o autor que trabalhava como porteiro de condomínio na Asa Norte e que foi demitido após decisão em assembleia. Relata que o réu redigiu e divulgou, em grupo de aplicativo de mensagem com diversos moradores, documento em que questionava a legalidade da demissão do autor e solicitava a devolução dos valores pagos. De acordo com o autor, o réu sugeria a prática de crime de estelionato em conluio com o condomínio. Afirma que foi exposto pelo autor como se tivesse praticado algum ilícito e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta do réu foi ilícita, ao divulgar mensagens sugerindo a participação do autor na prática do crime de estelionato, mediante a realização de acordo trabalhista ilegal/fraudulento”. Ao condenar o réu, o magistrado destacou que é evidente o nexo causal entre a conduta e o dano causado, uma vez que “foi através das mensagens, de autoria do requerido, que o autor foi ofendido moralmente”.
O réu recorreu sob o argumento de que as mensagens foram “mero desabafo” diante da falta de transparência e que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Defende que não houve violação aos direitos da personalidade do autor e não há dano moral a ser indenizado.
Na análise do recurso, a Turma ressaltou que houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade do autor. O colegiado pontuou que as manifestações do réu induziram “os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista do apelado teria sido fraudulenta e causado prejuízos, atribuindo-lhe uma conduta criminosa”.
“A publicação feita pelo apelante extrapolou a mera fiscalização dos atos administrativos do Condomínio e ultrapassou os limites do direito à livre manifestação. Ao difundir alegações infundadas sobre o apelado e atribuir-lhe conduta criminosa, expôs sua honra e dignidade perante diversos membros da comunidade condominial. A disseminação dessa mensagem no grupo de WhatsApp possibilitou amplo acesso às acusações, gerando impacto negativo na reputação do autor”, disse.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/setembro/homem-deve-indenizar-ex-funcionario-de-condominio-por-imputacao-de-crime-em-grupo-de-mensagem
TJDFT

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