Decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que construiu rancho em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Pardo. A decisão ratificou a sentença da 1ª Vara de Jardinópolis, proferida pela juíza Mariana Tonoli Angeli, que determinou a suspensão da atividade degradadora do meio ambiente; a recuperação ambiental da área degradada, com reflorestamento da APP que não está ocupada por vegetação nativa; e o pagamento de indenização correspondente aos eventuais danos que se mostrarem irrecuperáveis, que serão apurados em liquidação.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, salientou que em casos semelhantes, as intervenções feitas em lotes à margem do Rio Pardo já foram objeto de apreciação e ficou decidido que devem ser demolidas e a área restaurada. “Parecer da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente é claro no sentido de reconhecer que a) área vistoriada trata-se da Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Pardo b) toda área ocupada pelas construções impermeabilizações encontra-se sobre APP do Rio Pardo.” O magistrado também reforçou que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “não existe direito adquirido a poluidor ou degradador do meio ambiente”.
Os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 0003007-22.2013.8.26.0300
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108940&pagina=1
TJSP