A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou um homem a pagar quase R$ 300 mil para a União, a título de indenização, por ter vendido um veículo que era objeto de litígio em outra ação judicial. A sentença foi publicada no dia 19/8 e assinada pelo juiz Joel Luis Borsuk.
A União, autora do processo, relatou que o réu teria ajuizado um mandado de segurança requerendo a restituição de um carro que havia sido apreendido por transportar mercadorias estrangeiras ilegalmente. Foi deferida medida liminar, autorizando a devolução do bem, que foi liberado no dia 6/12/2022.
Contudo, a decisão liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sendo determinada a devolução do veículo para União. O homem informou ter vendido o automóvel no dia 22/12/2022.
Em sua defesa, o réu alegou que agiu de boa-fé quando efetuou a venda, estando respaldado por decisão judicial. Também declarou haver desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor das mercadorias apreendidas.
Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que, ao alienar o veículo, “o demandado assumiu o risco de dispor definitivamente de bem cuja titularidade estava sub judice”. Conforme disposição legal, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição.
“A alienação de bem objeto de litígio, ainda que sob amparo provisório de liminar, representa conduta que viola o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva (…). O réu poderia ter aguardado o trânsito em julgado ou ao menos a estabilização da decisão, mas optou por transferir o bem a terceiro poucos dias após a concessão da liminar de restituição, tornando-se responsável pelos efeitos patrimoniais dessa escolha”, concluiu Borsuk.
A União apresentou cálculos, requerendo a indenização em cerca de R$ 270 mil, utilizando como parâmetro a Tabela Fipe, que indica o preço médio de veículos usados e seminovos no mercado brasileiro. Não houve impugnação por parte do réu.
O juízo acolheu o cálculo, determinando a atualização monetária e de juros, condenando o homem a pagar, também, os honorários advocatícios da parte autora. Cabe recurso para o TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29472
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