Em decisão proferida nesta quinta-feira (8/1), o Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba, da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, condenou um homem à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, praticado reiteradamente, com agravantes de violência doméstica e relação de hospitalidade. Além da pena privativa de liberdade, foi fixada reparação de 10 salários mínimos à vítima.
Em razão da natureza hedionda do crime, ficou determinado que a pena não poderá ser substituída por multa nem por restritiva de direitos. O acusado, que era padrasto do ex-companheiro da mãe da criança, responde pelo crime de estupro de vulnerável. Os abusos ocorreram em contexto familiar, com ameaças e violência física. Cabe recurso.
O caso
Conforme denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram entre os anos de 2015 e 2021, na zona rural do município de Alegrete, em uma localidade conhecida como “Quilombo”. A vítima tinha 6 anos de idade quando os abusos começaram, permanecendo exposta aos crimes até os 12 anos. O crime foi revelado pela vítima após uma palestra na escola sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando decidiu relatar os abusos por medo de que sua irmã também sofresse violência.
Durante a instrução, foram ouvidas oito testemunhas de acusação e cinco de defesa, além do interrogatório do réu. As testemunhas de acusação, incluindo a mãe da vítima, conselheiros tutelares e professores, confirmaram que a criança revelou os abusos após uma palestra sobre direitos, demonstrando preocupação com a irmã. As testemunhas de defesa negaram ter visto o acusado sozinho com a vítima, alegando que ele era pessoa respeitosa e trabalhava fora com frequência. O conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima e os relatos das testemunhas de acusação, confirmou a prática reiterada dos crimes.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos. A ausência de exame pericial não comprometeu a materialidade, pois o relato firme e consistente, aliado às marcas psicológicas e ao comportamento observado durante o depoimento especial, constituíram prova suficiente. O Juiz ressaltou, ainda, a gravidade das consequências emocionais, as ameaças e a violência física empregadas, além da continuidade delitiva e do abuso da relação doméstica e de hospitalidade. Por esses motivos, aplicou a pena prevista, reconhecendo as agravantes e afastando a possibilidade de substituição por pena alternativa.
Por se tratar de crime hediondo e réu ser primário, o magistrado ressaltou que a transferência para regime menos rigoroso somente poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 40% da pena, conforme determina a Lei de Execução Penal.
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/homem-e-condenado-a-mais-de-30-anos-de-prisao-por-estupro-de-vulneravel-em-alegrete/
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