Homem é condenado a mais de cinco anos de reclusão por roubo a lanchonete no RN

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu condenou um homem a cinco anos e quatro meses de reclusão por ter cometido o crime de roubo qualificado (artigo 157 do Código Penal). Segundo a sentença, do juiz Nilberto Cavalcanti, o réu subtraiu para si o valor de R$ 250,00 de uma lanchonete, mediante grave ameaça com o uso de faca, no Município de Itajá, no interior do Rio Grande de Norte.
De acordo com o narrado na sentença, o crime aconteceu em março do ano passado, por volta das 5h10 da manhã. Na ocasião, o acusado entrou no estabelecimento como um suposto comprador. Ele pediu cigarros e, logo após, anunciou o assalto, exibindo uma faca à atendente. A funcionária, que foi constantemente ameaçada pelo réu, entregou R$ 250,00 em espécie, valor restituído posteriormente pelo acusado no curso do processo.
“Ademais, a referida testemunha declarou não conhecer o réu anteriormente, contudo, ao vê-lo em audiência, afirmou, com segurança, tratar-se do autor do delito. Outrossim, reiterou que, embora houvesse aproximadamente R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) no caixa do estabelecimento, o acusado optou por subtrair apenas a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Em sede de interrogatório, o réu confessou a prática delitiva e manifestou o desejo de restituir a quantia subtraída”, escreveu o magistrado.
Ainda consta na sentença que a vítima confirmou os fatos e reconheceu o homem como autor do crime. Além disso, o acusado também confessou de maneira espontânea ter praticado o delito e manifestou arrependimento. Levando isso em consideração, o juiz responsável pelo caso reconheceu as atenuantes de confissão espontânea e reparação do dano.
Mesmo assim, de acordo com o destacado na sentença, as circunstâncias atenuantes não permitem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, levando em consideração o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, a pena-base imposta ao réu foi fixada em quatro anos de reclusão, sendo posteriormente aumentada em um terço por causa do uso de arma branca, totalizando cinco anos e quatro meses de prisão, além de multa equivalente a 13 dias-multa.
Por outro lado, o magistrado responsável pelo caso reconheceu o período em que o réu permaneceu preso preventivamente (um ano, um mês e sete dias) para fins de detração penal, que será descontado do tempo total de cumprimento da pena.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26304-homem-e-condenado-a-mais-de-cinco-anos-de-reclusao-por-roubo-a-lanchonete-no-rn/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×