Um homem foi condenado a um ano e três meses de reclusão em regime semiaberto após furtar a casa de uma mulher no Município de Santana do Matos. A decisão é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro Do Vale Neto, da Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
Segundo os autos, a vítima relatou que, dias antes do furto, observou o homem rondando constantemente sua casa. No dia do fato, ela saiu deixando o cadeado apenas encostado e, quando retornou, percebeu que seu animal de estimação estava escondido, entendendo que o homem teria entrado em sua residência.
Ao adentrar no local, que estava sem sinais de arrombamento, notou documentos fora do lugar e constatou a subtração de um cordão de ouro, um cordão de prata com pingente, um relógio, um par de brincos e uma sandália. Ela disse que já conhecia o criminoso e que ele já havia furtado o seu comércio anteriormente.
A mulher informou que chegou a procurar a polícia, que entrou em contato com o acusado e com a mãe dele por telefone, uma vez que conhecia o denunciado desde a infância. Na ocasião, ele devolveu apenas um dos cordões furtados. O policial afirmou, ainda, que é de conhecimento comum que o homem é usuário de drogas e tem envolvimento com furtos.
Consta ainda no processo que o acusado confessou a prática do crime, afirmando que estava sob efeito de crack no momento e que se arrepende do ocorrido. Ele disse que a porta estava apenas encostada e que empurrou uma janela para entrar, subtraindo um relógio e alguns brincos, que foram vendidos a usuários de drogas.
Em denúncia realizada pelo Ministério Público perante a Justiça, foi pedida a condenação do homem pela prática do crime de furto, requerendo também o reconhecimento da reincidência, tendo em vista que o homem tem uma condenação anterior com trânsito em julgado, além de maus antecedentes.
Mesmo com a defesa alegando que o crime foi praticado sob forte influência de substâncias entorpecentes e pedindo a absolvição com base na inimputabilidade penal, o entendimento do magistrado foi de condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. Ele ainda tem o direito de recorrer em liberdade, considerando que não houve decretação de prisão preventiva ou medida cautelar durante a tramitação do processo.
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TJRN