A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi condenou um homem após ele cometer o crime de ameaça contra sua ex-companheira em duas ocasiões distintas. Os delitos em questão acabaram configurando violência doméstica e familiar contra a mulher. A sentença, da juíza Vanessa Lysandra Fernandes, reconheceu a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, com aplicação da Lei Maria da Penha.
Segundo informações presentes na denúncia apresentada pelo Ministério Público, a primeira ameaça aconteceu no dia 20 de novembro de 2020. Na ocasião, o acusado foi até a casa da ex-companheira, no município de Riachuelo, e passou a ameaçar a vítima com palavras. Ainda de acordo com a denúncia, o homem, que não aceitava o fim do relacionamento, afirmou que colocaria fogo na casa com a mulher e os filhos dentro, caso ela não deixasse o local. Ele ainda ameaçou a vítima de morte caso ela se envolvesse com outro homem.
Já no dia 20 de junho de 2021, o réu foi novamente até a residência da mulher e voltou a proferir ameaças contra a vítima. Durante esse episódio, ao perceber que a ex-companheira estava acompanhada de amigos, o homem ficou enfurecido e passou a ordenar que todos fossem embora. “Caso isso não acontecesse, ele iria agredir fisicamente a vítima e os demais presentes, ao tempo em que xingava a vítima verbalmente, chamando-a de ‘prostituta’, dentre outros xingamentos”, consta na denúncia.
Análise do caso
As declarações da mulher em relação aos dois episódios foram confirmadas por testemunhas, que relataram presenciar ameaças recorrentes proferidas pelo homem. Uma das testemunhas afirmou que o acusado chegou a invadir a residência, proferindo ofensas e dizendo que “daria porrada” caso não saíssem do local. Outra testemunha afirmou que presenciava agressões verbais quase diariamente por parte do homem contra a mulher.
Na sentença, a magistrada responsável pelo caso observou que os crimes de ameaça se consumam com a simples promessa de mal injusto e grave, independentemente de a vítima ter sofrido medo real. Além disso, a juíza também enfatizou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e compatível com os demais elementos dos autos.
“Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do acusado é típica, amoldando-se às descrições legais. Destaca-se que os relatos da vítima apresentam firmeza, coerência interna e verossimilhança, não se identificando qualquer indício de má-fé. Pelo contrário, verifica-se que os episódios são narrados de forma linear, com riqueza de detalhes e consistência com os elementos colhidos nos autos”, escreveu a magistrada na sentença.
Pena aplicada
Levando isso em consideração, o réu foi condenado a dois meses e dez dias de detenção, com a pena a ser cumprida em regime inicial aberto. Por se tratar de crime cometido com grave ameaça, não houve substituição por penas restritivas de direitos, nem concessão de suspensão condicional da pena. A sentença também determinou a intimação da vítima para informar se ainda necessita da medida protetiva anteriormente concedida, a fim de que haja acompanhamento.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26546-homem-e-condenado-por-ameacar-colocar-fogo-na-casa-da-ex-companheira/
TJRN
