Homem é condenado por comércio ilegal de armas e, junto com outro réu, também por falsidade ideológica e comunicação falsa de crime

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um homem por comércio ilegal de armas no município gaúcho de Erechim. Ele, em conjunto com outro réu, também recebeu pena por terem cometido os delitos de falsidade ideológica e comunicação falsa de crime. A sentença é da juíza federal Carla Roberta Dantas Cursi e foi publicada no dia 6/2.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra os dois homens que agiram juntos, três vezes em duas ocasiões, para inserir declarações falsas em documentos públicos para a obtenção de armas de fogo junto ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm). Um deles atuava como ‘laranja’, inscrevendo seu nome nos pedidos que seriam, na verdade, para o outro.
Narrou a denúncia que o ‘laranja’, a pedido do outro indiciado, comunicou falsamente à autoridade policial a ocorrência do crime de furto das armas registradas em seu nome, mesmo sabendo que tal fato não tinha ocorrido. O autor ainda afirmou que o real proprietário das armas adquiriu, recebeu, transportou, ocultou, teve em depósito, vendeu e expôs à venda armas de fogo em Balneário Camboriú (SC) para diversas pessoas não precisamente identificadas, tudo sem autorização legal ou regulamentar.
Ao analisar as provas apresentadas no processo, a juíza entendeu que um dos homens aliciou o outro para que, mediante pagamento, protocolasse requerimentos de registro de armas de fogo em seu nome, ocultando o verdadeiro destinatário dos armamentos. Para ela, o aliciamento, somando a entrega imediata das armas pelo ‘laranja’ logo após a aquisição e a orientação para posteriormente realizar a comunicação falsa de furto, evidenciaram que o real dono dos materiais atuou como autor intelectual do crime, detendo o domínio funcional do fato. “Foi ele quem idealizou a estratégia, providenciou o suporte financeiro e coordenou todas as etapas burocráticas e operacionais, utilizando [o laranja] como mero instrumento para viabilizar a fraude e garantir a posse oculta do armamento”.
A magistrada julgou procedente os pedidos do autor condenando o réu que atuou como ‘laranja’ a pena de um ano, dois meses e doze dias de reclusão, e um mês de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O outro réu recebeu pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e a um mês e quinze dias de detenção, em regime inicial aberto. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29879
TRF4

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