A Vara Cível de Planaltina condenou homem a indenizar, por danos morais e materiais, mulher atingida no braço por disparo de arma de fogo. A vítima sofreu ferimento, dor física e risco de perda de movimentos no membro lesionado.
Os fatos ocorreram na noite de 21 de abril de 2022, quando a vítima foi prestar auxílio a uma amiga e acabou agredida e alvejada por disparo de arma de fogo no braço. Ela precisou de atendimento no Hospital Regional de Planaltina e apresentou risco de sequelas funcionais no membro atingido. A mulher ajuizou ação judicial contra o autor do disparo e um policial militar que estava no local. Ela pediu indenização por danos morais e o ressarcimento de gastos com medicamentos.
Em sua defesa, o primeiro réu alegou que o disparo foi acidental, ocorrido durante luta corporal, e afirmou ter ressarcido os gastos com medicamentos. O policial militar, por sua vez, sustentou que desarmou o primeiro réu e não presenciou o momento exato do disparo, negando qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Os dois pediram a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o conjunto documental do inquérito policial confirma a materialidade do fato e atribui a autoria ao primeiro réu, com depoimentos de testemunhas que relataram ameaças e o apontamento da arma antes do disparo. A alegação de disparo acidental foi considerada isolada e contraditada pelos depoimentos convergentes da vítima e das testemunhas presenciais.
“A responsabilidade civil é independente da esfera criminal, permitindo a reparação mesmo que não haja condenação penal”, pontuou.
Quanto ao policial militar, a decisão reconheceu que ele atuou para desarmar o autor do disparo e não há elementos que demonstrem omissão culposa juridicamente relevante.
A sentença condenou apenas o autor do disparo. Ele terá que pagar R$ 49,00, a título de danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais. O juiz aplicou o método bifásico para calcular a indenização, considerando a lesão aos direitos da personalidade, a gravidade do fato, o ferimento com arma de fogo, a dor física, o risco funcional do membro e a humilhação pública sofrida pela vítima.
O segundo réu foi absolvido por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0710032-70.2022.8.07.0005
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