O agressor invadiu a casa onde estavam a ex-companheira e as filhas, xingando-as com expressões tipificadas como racistas
A Vara Criminal de São João do Ivaí condenou um homem por proferir injúrias raciais contra a sua ex-sogra. A dosimetria da pena seguiu o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. O conteúdo ofensivo das palavras usadas pelo agressor, no ataque à residência da vítima, segundo o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, foi “além do xingamento genérico”. O homem usou expressões consideradas como injúria racial e penalmente tipificadas como: “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda”.
De acordo com o magistrado, a utilização expressa do termo “preta”, atrelado a um juízo de valor negativo (“que não vale nada”), demonstra a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor. Além disso, o contexto fático demonstra que as palavras não foram um desabafo isolado em meio a uma briga de iguais, mas sim um vetor de agressão verbal em um cenário de violência doméstica já instaurado, incluindo a invasão de domicílio, quebra de vidros e ameaça de subtração de uma criança, filha do agressor, que estava na casa da avó com a sua mãe.
A mulher, em seu depoimento, enfatizou o sentimento de profunda ofensa causado pelos xingamentos, destacando sua condição de pessoa trabalhadora e honesta. Depois da agressão, a mulher se mudou do Paraná. A decisão cita a escritora Maria Firmina dos Reis, considerada a primeira romancista negra da América Latina, por sua obra “Úrsula”, reputado também como romance pioneiro abolicionista e que relata os sofrimentos das mulheres negras no Brasil.
O homem invadiu a residência de madrugada chutando a porta e quebrando o vidro da janela. O agressor era reincidente, em outra ocasião já tinha agredido a ex-sogra com um soco acusando-a de tentar proteger e esconder a sua ex-companheira. Vizinhos ajudaram a conter o homem, mas ele continuou jogando pedras em direção à casa, com as duas filhas menores em seu interior. Além da injúria racial, o homem foi julgado também pelo crime de violação de domicílio.
Para o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, a “autoria delitiva resta inequivocamente configurada, assim como o dolo específico consistente na vontade consciente de ofender a vítima mediante referências depreciativas à sua condição racial, com evidente propósito de humilhação e desprezo por razões da negritude ostentada pela vítima”.
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