Crime praticado para uso de drogas.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de homem que invadiu escola pública na Capital paulista. A decisão confirmou a sentença da 12ª Vara Criminal da Barra Funda, proferida pela juíza Marcela Raia de Sant’Anna, que fixou a pena de sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, o réu, junto com outras pessoas, entrou clandestinamente nas dependências de uma escola estadual para usar drogas. O grupo foi avistado pelo segurança da instituição, que chamou a polícia. O processo foi desmembrado em relação aos outros réus.
Para relator do recurso, João Augusto Garcia, a invasão configura crime de violação de domicílio, mesmo se tratando de uma instituição pública. “O crime de violação de domicílio é de mera conduta, e nesse se enquadra o imóvel destinado ao ensino público, em horário de não funcionamento, inviolável como o lar residencial, razão pela qual sua consumação se dá quando o agente ingressa no imóvel contra a vontade de seu proprietário, no caso dos autos, do representante legal da escola. Pouco importa para sua caracterização, a ocorrência e dano ou perigo, como alega a defesa”, ressaltou o magistrado.
Os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Geraldo Wohlers participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1515026-76.2021.8.26.0050
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TJSP