O Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará-Mirim condenou um homem pelo crime de receptação culposa, após ter sido flagrado com um aparelho celular com restrição por roubo. A sentença foi proferida pelo juiz Peterson Fernandes Braga, que reconheceu a negligência do indivíduo ao adquirir o aparelho sem tomar os cuidados mínimos quanto à sua origem.
A receptação culposa está prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e se configura quando alguém adquire ou recebe produto de crime sem saber que é ilícito, mas em condições que claramente exigiam desconfiança e cautela. A lei pune quem age com imprudência, negligência ou imperícia ao adquirir bens usados, por exemplo, não exigindo nota fiscal, comprando por valores irrisórios ou de vendedores suspeitos.
O caso
No caso julgado, o réu comprou um celular da marca Samsung, modelo A01, por R$ 180,00, em uma loja informal no bairro do Alecrim, em Natal. Além do preço notadamente abaixo do mercado, ele não exigiu qualquer comprovante fiscal da compra. Durante a abordagem policial, o aparelho foi identificado com restrição por roubo, fato confirmado pelos policiais ouvidos em juízo.
Para o juiz Peterson Braga, a conduta do acusado “consiste a culpa em praticar de forma voluntária, sem a intenção e o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido e nem previsto pelo agente, mas que era previsível”.
Sentença
A ausência de zelo ao adquirir o aparelho, somada ao histórico criminal do comprador, que já possui condenações por tráfico, receptação e roubo, reforçou a conclusão pela prática da receptação culposa. Em sua sentença, o magistrado teve como base artigos do Código Penal para a acusação de receptação e utilizou a estrutura trifásica da dosimetria penal como método para calcular e fixar a pena aplicável ao réu.
Assim, o juiz destacou a existência de culpa consciente, ou seja, o acusado não quis o resultado, mas assumiu o risco ao adquirir um bem em condições claramente suspeitas. Reforçando o entendimento de que a aquisição de produtos usados em condições suspeitas pode configurar crime, embora o magistrado tenha reconhecido a confissão do acusado como atenuante, fixou a pena final em 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto.
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