A 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal julgou procedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público e condenou um homem pelo crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, contra duas vítimas. De acordo com a sentença, o acusado roubou dois veículos em um intervalo de dois minutos no bairro de Lagoa Nova, zona Sul da capital potiguar.
De acordo com os autos do processo, por volta das 16h30 do dia 2 de abril de 2025, o suspeito, com efetivo emprego de arma de fogo e acompanhado de outro homem em um Renault Kwid, roubou o veículo de modelo Fiat Argo, documentos pessoais, um notebook, um HD externo, roupas e um celular da primeira vítima. O acusado em questão, que estava no banco do carona, desceu do automóvel em que se encontrava e anunciou o assalto, levando o carro da vítima e todos os seus pertences.
Logo em seguida, apenas dois minutos após o primeiro ato criminoso, também no bairro de Lagoa Nova, os dois homens, que, nesse momento, já estavam utilizando o primeiro carro roubado, abordaram a segunda vítima, que estava nas proximidades de uma academia esperando uma amiga. Os dois homens pararam o carro ao lado do automóvel da segunda vítima e anunciaram, mais um assalto. Após isso, cada um fugiu nos carros roubados.
O veículo da primeira vítima roubada foi encontrado no mesmo dia, perto do Mercado da Avenida 6. Já o segundo automóvel foi localizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) 15 dias após o roubo. O automóvel estava com sinais identificadores adulterados. Na ocasião, quando foi encontrado pelos agentes da PRF, o veículo estava sendo conduzido por um terceiro que não havia participado dos roubos, entretanto, o acusado de ter realizado os assaltos estava no banco de trás do veículo.
Análise judicial
A magistrada responsável pelo caso destacou na sentença que a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por meio de provas documentais e dos depoimentos prestados pelas vítimas, testemunhas e pelos agentes da PRF. “Não há motivos para desconfiarmos da palavra das vítimas, corroboradas, pelas circunstâncias fáticas do episódio em epígrafe. Visto que, narram precisamente como ocorreram os fatos, sem qualquer incoerência em seus depoimentos, portanto as suas assertivas são coerentes com as demais provas processuais”, escreveu a juíza.
Também foi observado na sentença que não restaram dúvidas que o acusado praticou a subtração dos bens em união de vontades e divisão de tarefas com outro suspeito envolvido nos atos criminosos. Na ocasião, as vítimas foram abordadas com emprego de arma de fogo e tiveram seus pertences roubados.
“Ademais, os agentes, agiram todo o tempo em parceria, consoante a prova oriunda da instrução processual, conforme declarações das vítimas, circunstância que evidencia ainda mais o vínculo psicológico para a consecução do projeto delitivo, bem como a adesão voluntária à conduta típica, de sorte que adequadamente ajustada nos autos, conforme ensinamento da teoria monista, eleita pelo legislador brasileiro para estabelecer o tratamento penal do concurso de agentes”, destacou a magistrada na sentença.
Com isso, levando em consideração as provas constantes nos autos, o réu foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias reclusão. Além disso, ele também foi condenado ao pagamento de 18 dias-multa.
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TJRN
