Homem é sentenciado após roubo de celular com uso de arma de fogo

A Sexta Vara Criminal da comarca de Natal sentenciou um homem pela prática de roubo com uso de arma de fogo, sendo aplicada a ele uma pena de quatro anos e nove meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. Em outubro de 2021, no bairro do Alecrim, o denunciado e um adolescente estavam em uma motocicleta quando abordaram outro motociclista que estava parado no cruzamento. Apontaram uma arma para vítima e exigiram a entrega de seu aparelho celular, modelo iPhone, e a carteira porta cédulas.
Em seguida, após arrecadarem os bens da vítima, os criminosos fugiram em disparada e a vítima passou a seguir a dupla à distância, até que “visualizou uma viatura policial, repassando as informações acerca da ocorrência aos agentes militares”. Na sequência, os policiais saíram em busca dos denunciados, fizeram rondas nas imediações, localizaram e prenderam os agentes em flagrante delito na posse dos bens roubados.
Ao analisar os autos, o magistrado Ivanaldo Santos ressaltou que a realização do crime, chamada tecnicamente de materialidade, foi demonstrada por meio de provas decorrentes dos trâmites processuais, tais como o “auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial no dia do evento, auto de exibição e apreensão, termo de entrega dos bens que foram subtraídos e posteriormente apreendidos e restituídos à vítima”.
Quanto à autoria do crime o juiz considerou que “de igual modo resta bem evidenciada”, especialmente por meio da confissão espontânea do acusado, confirmada também “pela prova oral produzida, consistente no depoimento da vítima, dando conta do fato e suas circunstâncias”.
Em relação ao depoimento da vítima, o magistrado apontou que este tipo de evidência se reveste de “relevante valor probatório, especialmente em razão do contato direto que travou com os agentes delitivos, influenciando bastante na formação da convicção do julgador”.
Além disso, o juiz destacou que a vítima, por não conhecer o acusado, “dificilmente sustentaria uma acusação infundada, o que torna ainda mais relevante o conteúdo de seu depoimento e mais plausível a participação do denunciado no evento criminoso narrado na peça acusatória”.
Sobre a confissão realizada, foi trazido julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), indicando que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais”.
TJRN

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