Réu mentiu em audiência para beneficiar acusados e foi desmentido por perícia
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de falso testemunho (artigo 342, §1º, do Código Penal). O julgamento tratou de um episódio ocorrido em 25 de maio de 2017, durante audiência no fórum da comarca de Garopaba, no sul do Estado.
Na ocasião, o réu, ouvido como testemunha, negou ter escrito cartas anexadas ao processo. Uma perícia, porém, comprovou que ele era o autor dos documentos, redigidos para favorecer dois acusados naquela ação penal.
Em recurso, a defesa alegou cerceamento de defesa, isto é, a suposta impossibilidade de apresentar novas provas para contestar o laudo pericial. O argumento foi rejeitado. Os desembargadores observaram que a questão não havia sido levantada na fase de instrução, o que impediu a análise em segunda instância. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto, em respeito ao princípio segundo o qual não há nulidade sem dano efetivo.
O relator destacou que “o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõem os argumentos recursais, dão corpo e valia a toda a exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante“.
No mérito, a defesa pediu absolvição por falta de provas. O Tribunal, entretanto, considerou que tanto a autoria quanto a materialidade do crime estavam comprovadas. Depoimentos contraditórios e o laudo pericial mostraram que o homem alterou a verdade com a intenção de proteger terceiros da responsabilização penal. Com isso, o recurso foi negado e a condenação, mantida (Apelação Criminal n. 0001534-90.2018.8.24.0167/SC).
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TJSC