Homem será indenizado em R$ 46 mil após acidente em rodovia estadual

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte após um homem sofrer um acidente em uma rodovia estadual. Na decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o ente estadual deve indenizar o homem em R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 16.771,32, a título de danos materiais.
Segundo narrado, o autor sofreu um acidente quando conduzia seu veículo na RN-013, rodovia estadual presente entre as cidades de Tibau e Mossoró, decorrente de um buraco existente na via pública. Sustenta, além disso, que sofreu o acidente de trânsito em razão da má prestação dos serviços de manutenção e sinalização de via pública mantida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O réu, por sua vez, alegou a inexistência do nexo de causalidade entre sua suposta omissão e o dano sofrido pela parte autora. Sustenta também a ausência de danos morais e materiais, pedindo ao final a improcedência do pedido autoral.
Analisando o caso, o magistrado destacou que o fato decorreu, supostamente, da omissão estatal, sendo necessário, nesse contexto, estar comprovado o dolo ou a culpa do ente estadual. “Após detida análise dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que restou demonstrado que o acidente foi ocasionado pela omissão do ente público na conservação da via pública”.
De acordo com o juiz, o Boletim de Ocorrência e as imagens do local e do veículo, comprovam a existência do buraco na via pública, indicando a ausência de manutenção e fiscalização de ruas e/ou sinalização pelo Estado, o que colocou em risco a segurança e a integridade física do autor. Além do mais, afirma que tais documentos, em conjunto com os prontuários médicos e o documento emitido pela seguradora, demonstram o dano provocado no veículo do homem.
“Deste modo, verifica-se que as provas produzidas nos autos comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, referente à falta de manutenção, fiscalização e/ou sinalização da via pública, e o dano causado ao automóvel do autor. É inequívoco, pois, que o infortúnio experimentado pelo homem decorreu exclusivamente do defeito existente na via pública, cuja manutenção e fiscalização incumbiam ao requerido, restando demonstrada a culpabilidade do Estado do Rio Grande do Norte”, salienta.
Além disto, o magistrado ressalta não existir nenhum elemento nos autos que permita a conclusão da existência de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo a verificação de qualquer condição decorrente de seu agir que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Tal ônus, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia ao Estado, do qual, contudo, não se desincumbiu. Desta feita, reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, é necessário analisar os danos suportados pela parte autora em virtude da omissão do ente público”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25684-homem-sera-indenizado-em-r-46-mil-apos-acidente-em-rodovia-estadual
TJRN

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