Homem será indenizado por furto de veículo em shopping

Estacionamento gratuito não isenta responsabilidade.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Franca que condenou shopping a indenizar cliente que teve o carro furtado dentro do estacionamento. A reparação, por danos materiais, foi fixada em R$ 1.648,23. Segundo os autos, carro foi furtado do estacionamento e encontrado cinco dias depois em um canavial, com diversas avarias.
Para o relator do recurso, desembargador Marcos Gozzo, a “falta de vigilância no dever de guarda revela-se como descumprimento contratual, não se podendo deixar de observar que o requerente locou outro veículo para realização de suas atividades cotidianas”.
“Quanto aos danos morais requisitados, tendo o requerido arcado com os gastos para conserto do veículo, bem como condenado nestes autos ao ressarcimento do montante referente à locação de outro automotor, forçoso reconhecer que a descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da contrariedade ou de aborrecimento, incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.
Apelação nº 1013144-81.2024.8.26.0196
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=108839&pagina=1
TJSP

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