A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, em decisão proferida em agosto, a condenação do Hospital de Caridade Frei Clemente, localizado em Soledade, norte do Estado, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um casal que enfrentou sofrimento durante o parto de seu primeiro filho, que nasceu sem vida.
A decisão, de relatoria do Desembargador Giovanni Conti, reconheceu que, embora não tenha havido erro médico diretamente relacionado ao óbito do bebê — causado por infecção materna fetal (corioamnionite) — o hospital violou direitos fundamentais da gestante ao impedir a presença do acompanhante durante o parto, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 11.108/2005).
O hospital havia recorrido da sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves da Comarca de Arvorezinha, que julgou procedente o pedido de indenização. Na apelação, alegou que os autores não conseguiram demonstrar qualquer conduta negligente por parte da equipe médica que justificasse a condenação. Também negou responsabilidade pelo óbito da criança e solicitou a reforma da decisão.
Julgamento
De acordo com o Desembargador Conti, verificou-se haver prova suficiente do nexo de causalidade entre a conduta alegada e os danos ocasionados à autora, cabendo observar que o fundamento da sentença de procedência foi o péssimo atendimento prestado à paciente, e não propriamente o falecimento do bebê.
Destacou que a negativa injustificada do hospital em permitir a entrada do genitor na sala de parto configurou ato ilícito, agravando o sofrimento da mulher, que enfrentou o momento de perda em situação de vulnerabilidade, sem apoio emocional.
“A negativa injustificada do Hospital quanto à presença do acompanhante na sala de parto viola frontalmente disposições legais acerca do tema, além de ofender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à proteção à maternidade e à infância, assegurada como direito social (art. 6º, caput)”, afirmou o magistrado.
A decisão também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a especial valoração da palavra da vítima em casos de violência de gênero. Segundo o relator, a autora sofreu maus-tratos durante o atendimento obstétrico no hospital.
“Finalmente, mister salientar que a Corte Gaúcha possui entendimento consolidado no sentido de que a negativa do Hospital em autorizar o ingresso do acompanhante na sala de parto configura tratamento grosseiro da equipe médica”, destacou o Desembargador.
Caso
O casal chegou ao hospital, em dezembro de 2017, com a mulher em trabalho de parto, com 35 semanas de gestação. Apesar de ter dado entrada às 13h, o parto só foi realizado por volta da meia-noite, sem a presença do companheiro. O bebê nasceu sem vida, e a mulher relatou ter sido alvo de ofensas por parte da equipe médica, incluindo comentários depreciativos e culpabilização pela morte do filho. Conforme consta do processo, ela tentava engravidar há nove anos.
Laudos médicos indicaram que a gestante já apresentava infecção por Escherichia coli dias antes do parto, o que foi apontado como causa provável do óbito.
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/hospital-devera-pagar-indenizacao-por-impedir-acompanhante-em-parto/
TJRS