A Justiça do Ceará condenou a Sociedade Beneficente São Camilo e a Afagu Serviços Ltda. ao pagamento, de forma solidária, de R$ 10 mil por danos morais a uma dona de casa do Crato. Conforme a decisão judicial, o hospital e a funerária são responsáveis por trocar os corpos de dois falecidos e entregá-los a famílias distintas.
Conforme o processo (nº 3003886-55.2024.8.06.0071), o pai da dona de casa faleceu em 7 de agosto de 2024, a caminho de Fortaleza. O corpo foi levado ao Hospital São Camilo, que, por engano, o entregou à funerária Afagu (acionada para recolher o corpo de outro paciente falecido na mesma data). O serviço, porém, deveria ter sido realizado pelo Plano de Assistência Funerária Empresa Vida Ltda., contratado pela família.
A Afagu, então, realizou o procedimento de conservação (tanatopraxia) e encaminhou o corpo para a outra família, que percebeu o erro e o devolveu ao hospital. O equívoco, porém, atrasou a entrega aos parentes corretos, inviabilizando o velório planejado e ampliando o sofrimento de familiares e amigos. Inconformada, a dona de casa acionou o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca do Crato, onde reside.
Em defesa, a Empresa Vida alegou não ter responsabilidade, já que não esteve envolvida na troca ou embalsamento do corpo. A Afagu, por sua vez, atribuiu culpa exclusiva ao hospital São Camilo, enquanto o hospital apontou a funerária Afagu como responsável pelo erro.
Ao analisar o caso, no último dia 5 de agosto, o juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, titular do Juizado Especial do Crato, não identificou responsabilidade do Plano de Assistência e Funerária Empresa Vida Ltda. Quanto às outras duas empresas, o magistrado destacou que “as rés não conseguiram provar a regularidade no procedimento de identificação dos corpos, tanto que na instrução probatória informaram ter implementado novos procedimentos para liberação de cadáveres, a partir do caso. Portanto, resta caracterizada a falha no serviço das empresas, Hospital São Camilo e Funerária Afagu”.
O juiz salientou que “a troca de cadáveres caracteriza grave falha na prestação do serviço”. Ele considerou que o erro “agravou a dor dos familiares em momento de extrema vulnerabilidade, impedindo-os de viver o luto plenamente e de se despedirem adequadamente do ente familiar, devendo, assim, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras”.
https://www.tjce.jus.br/noticias/hospital-e-funeraria-sao-condenados-a-pagar-indenizacao-apos-troca-de-corpos/
TJCE