A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Hotelaria Accor Brasil S/A e o Marc Center Hotel Ltda. pagarão a hóspede que sofreu fraturas na clavícula e no úmero. A queda foi provocada pelo desprendimento da porta do banheiro do quarto em que a autora estava hospedada.
A consumidora reservou hospedagem no Ibis Hotel Campina Grande para o período de 27 a 29 de setembro de 2023. No último dia da estadia, ao sair do banheiro, a porta de trilho se desprendeu e causou a queda da hóspede ao chão, o que resultou em lesões comprovadas por laudos médicos. A vítima atribuiu o acidente à negligência e à ausência de manutenção adequada por parte do estabelecimento, além de alegar que o hotel recusou assistência imediata. Pede para ser indenizada por danos materiais no valor de R$ 9.440,28, referente a despesas hospitalares e medicamentos, e por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O Marc Center Hotel Ltda, em sua defesa, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e empurrado inadequadamente a porta de trilho. Afirmou que o hotel é novo, segue altos padrões de segurança e prestou todo o apoio necessário, inclusive com diária de cortesia. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva da Hotelaria Accor Brasil S/A, alegando autonomia jurídica da franquia. A franqueadora, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade e negou a configuração de dano moral, classificando o evento como dissabor cotidiano.
Sentença de1ª instância reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e as condenou ao pagamento de R$ 9.440,28 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora com base na Teoria da Aparência, já que o hotel operava sob a marca da rede hoteleira, com identidade visual e comunicação corporativa da Accor. As partes recorreram da decisão.
Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas pela ré não presenciaram o acidente e sua oitiva seria inútil para esclarecer a dinâmica dos fatos. Manteve a legitimidade passiva da franqueadora à luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o hotel operava sob marca única da rede hoteleira, o que gerou legítima confiança no consumidor.
Quanto ao mérito, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e aplicaram a responsabilidade objetiva do fornecedor, que exige apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. O “O dano moral é presumido (in re ipsa) diante das lesões físicas e do sofrimento suportado pela consumidora em razão do acidente ocorrido em ambiente que deveria ser seguro”, afirmou o relator.
A Turma concluiu que a autora comprovou o acidente por meio de documentação médica e vídeo que demonstra o defeito na porta, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima.
Para fixar o novo valor indenizatório, o colegiado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levou em consideração a gravidade das fraturas sofridas, o sofrimento físico e psicológico da vítima e a capacidade econômica das rés. A quantia de R$ 10 mil foi considerada adequada para cumprir as funções compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor dos danos materiais foi mantido em R$ 9.440,28. O pedido de indenização por despesas futuras com fisioterapia, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovação específica.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/dezembro/hotel-indenizara-hospede-que-sofreu-fraturas-apos-porta-de-banheiro-se-desprender
TJDFT
