Idosa vítima do golpe do falso boleto deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou instituição financeira a ressarcir consumidora idosa vítima do chamado “golpe do falso boleto”. A decisão do colegiado foi unânime.
Segundo o processo, a consumidora compareceu à agência da instituição com a intenção de quitar antecipadamente o financiamento de um veículo e, após atendimento presencial, foi orientada a ligar para o canal oficial de atendimento telefônico. Durante a ligação, recebeu por aplicativo de mensagens um boleto que reproduzia dados contratuais sensíveis, como número do contrato, identificação do veículo e informações sobre saldo devedor e parcelas. Certa de que se tratava de documento emitido pela ré, a cliente efetuou o pagamento e somente descobriu a fraude no mês seguinte, quando foi informada de que o débito permanecia em aberto.
A instituição financeira ré se limitou a alegar que não praticou ato ilícito, mas não apresentou provas que demonstrasse que não havia informado que o boleto seria enviado por aplicativo de mensagem.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a fraude somente foi possível porque terceiros tiveram acesso a dados pessoais e contratuais da consumidora, o que revela a falha na segurança dos sistemas da instituição. O colegiado destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o enquadramento do episódio como fortuito interno. Segundo o relator “há fortes indícios da participação do preposto da ré na concretização da fraude”.
Assim, a Turma condenou a instituição financeira a ressarcir a quantia de R$ 36.963,34 à autora, a título de danos materiais.
Processo: 0728459-77.2025.8.07.0016
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/novembro/golpe-do-falso-boleto-idosa-vitima-de-fraude-sera-indenizada
TJDFT

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