Indisponibilidade de bens em processo do TCE fere prazo legal

O Tribunal Pleno do TJRN, em recente decisão e sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, voltou a destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da própria Corte potiguar, a qual reconhece a ilegalidade da prorrogação de medidas cautelares de indisponibilidade de bens por prazo superior ao previsto em lei ou regimento interno, que não tragam fundamento novo. O destaque se deu no julgamento de um Mandado de Segurança, movido por um então chefe da assessoria jurídica do município de Guamaré, alvo de um processo administrativo por meio da Corte de Contas estadual, que teve a restrição patrimonial decretada pelo órgão.
A indisponibilidade foi formalizada por um Acórdão, proferido pela Primeira Câmara do TCE, que, após a apresentação de uma denúncia, instaurou o processo para investigação de possíveis irregularidades em um procedimento licitatório pela Prefeitura Municipal de Guamaré, no ano de 2015, cujo objeto era justamente a contratação da empresa especializada em dessalinização de água do mar. O TJRN, ao considerar a jurisprudência do STF, determinou a sustação do acordão do TCE, diante do prazo observado.
O órgão de contas, por sua vez, pedia a manutenção da medida cautelar, mas os desembargadores consideram que ela perdurou por período excessivo e viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo, além de atingir o núcleo essencial do direito de propriedade (artigo 5º, incisos XXII e LIV, da CF/1988), configurando-se ‘excessiva e abusiva’.
“No tocante à alegação do Tribunal de Contas quanto à renovação, no curso do procedimento apuratório, o pedido de restrição patrimonial em desfavor do impetrante, vale observar que o Supremo Tribunal Federal, em exame de caso similar envolvendo o Tribunal de Contas da União, o qual também adota restrição temporal de um ano para a cautelar administrativa, se manifestou pela impossibilidade da prorrogação de tal medida”, esclarece o relator, decano da Corte potiguar.
O Caso
O autor do mandado (impetrante) sustenta que, embora não tenha sido formalmente denunciado pelo Ministério Público de Contas, foi incluído no rol de responsáveis pela Corte de Contas, por ocasião da deliberação sobre as medidas cautelares, o que resultou na imposição de restrições patrimoniais, inclusive perante o RENAJUD e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Aponta, ainda, que tais medidas foram determinadas sem a prévia oitiva da parte interessada e em contrariedade ao artigo 345 do Regimento Interno do TCE/RN, o qual exige o contraditório prévio.
Informa que, após a denúncia, na fase sumária do processo, foi realizada a sessão de julgamento de medidas cautelares pela Primeira Câmara Cível da Corte de Contas, em 2 de maio de 2019, tendo o voto da relatora, conselheira Maria Adélia, sido encaminhado no sentido de deferir a medida de urgência para suspender pagamento de créditos em favor da contratada, bem como indisponibilidade de bens dos elencados como responsáveis, solidariamente, até o limite de R$ 971.910,00.
“Frente a esse contexto, inafastável a configuração, no caso concreto, da ilegalidade da indisponibilidade de patrimônio do impetrante (desde 2019), porquanto demais duradoura a ordem de bloqueio de seus bens, revelando-se excessiva e abusiva a medida, impedindo-lhe dispor de seu patrimônio e importando-lhe em flagrante prejuízo”, define.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25602-indisponibilidade-de-bens-em-processo-do-tce-fere-prazo-legal
TJRN

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