A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar uma demanda, relacionada à chamada remição de pena por meio de estudo e deu provimento ao recurso, movido pela defesa de um apenado, que está matriculado em curso de ensino superior e com proposta de emprego em andamento. Os desembargadores entenderam que o requisito legal subjetivo está presente e concederam a progressão ao regime semiaberto.
O relator destacou que a jurisprudência da Câmara Criminal recusa juridicidade à imposição de condição temporal entre pedidos de progressão de regime, por ausência de previsão legal.
“Os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão são legalmente previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, não havendo qualquer menção a necessário período de adaptação a determinado regime antes da concessão”, ressalta o desembargador, que completa: “Assim, não é legítima a fundamentação do juízo a quo para não conhecer do novo pedido de progressão de regime”.
De acordo com o julgamento, o laudo psicológico traz circunstâncias favoráveis ao agravante, como o arrependimento pelos crimes cometidos e o potencial para adaptação ao regime semiaberto e que, conforme o Atestado de Pena, o agravante tem histórico de fugas e cometimento de novos crimes em tais ocasiões. Contudo, de acordo com o referido documento, a data da última prisão em flagrante do agravante foi 18 de março de 2020.
“A fuga, nessa oportunidade, ocasionou a homologação de falta grave e a regressão de regime do apenado, em decisão de 22 de outubro de 2021”, explica o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26484-ingresso-em-curso-superior-autoriza-progressao-de-pena-para-apenado/
TJRN
