Ao julgar recurso em habeas corpus interposto pela defesa de Célio Rodrigues da Silva, ex-secretário de Saúde de Cuiabá, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de um inquérito policial instaurado há mais de quatro anos para apurar possíveis irregularidades praticadas durante a pandemia da Covid-19. Para o colegiado, não havia justificativa para que o inquérito demorasse tanto tempo sem conclusão ou apresentação de relatório final, apesar de haver prazo judicial fixado para tanto.
A investigação foi iniciada em julho de 2021, no âmbito da Operação Curare, destinada a apurar irregularidades na contratação emergencial de 40 leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Hospital Municipal São Benedito, em Cuiabá.
A defesa do investigado Célio Rodrigues da Silva impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando excesso de prazo na tramitação do inquérito, bem como falta de proporcionalidade e de fundamentação das medidas cautelares impostas pelo juízo de primeira instância (busca e apreensão e quebra dos sigilos bancário e telemático, entre outras).
O TRF1, entretanto, manteve a investigação por considerar que a duração do inquérito era compatível com a complexidade do caso, que, segundo o tribunal, envolveria suposta organização criminosa composta por vários indivíduos e empresas.
Ao STJ, a defesa alegou que não haveria justa causa para a prorrogação indefinida da investigação. O Ministério Público opinou pela não concessão da ordem de habeas corpus.
Razoável duração do processo também se aplica à fase investigativa
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase investigativa, a fim de assegurar o respeito aos direitos fundamentais do investigado.
Para o ministro, a complexidade da investigação, embora relevante, não justifica a perpetuação indefinida do inquérito, sobretudo diante da inércia injustificável do Estado no cumprimento de diligências pendentes. Em casos assim, afirmou, deve haver o trancamento do inquérito.
Entretanto, Og Fernandes alertou que não há um prazo definido para a conclusão do inquérito policial, de modo que a análise deve ser feita caso a caso.
“Cabe ressaltar que o eventual reconhecimento da ilegalidade não decorre da mera aplicação de critério matemático, mas deve resultar de uma análise ponderada ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de prevenir atrasos indevidos e injustificáveis na atividade estatal”, concluiu o relator.
Leia o acórdão no RHC 206245.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24112025-Inquerito-que-apurava-supostos-desvios-em-Cuiaba-durante-a-pandemia-e-trancado-por-excesso-de-prazo.aspx
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