INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 32, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa ANS nº 1, de 30 de março de 2022, que regulamenta a Resolução Normativa nº 483, de 29, de março de 2022 no que tange aos procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art. 4º, XLI, “f” da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da mesma Lei nº 9.961/2000 e art. 24, inciso III, da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 12 de junho de 2023, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa – IN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º O art. 8º, § 3º e o caput do art. 16, ambos da Instrução Normativa ANS nº 1/2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º ………………………………………………

………………………………………………………….

………………………………………………………….

………………………………………………………….

………………………………………………………….

§ 3º As demandas classificadas como não resolvidas após a fase de classificação da demanda, na forma do inciso III do caput deste artigo, serão encaminhadas para abertura de processo administrativo sancionador.

………………………………………………………….

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. Capturada a demanda, o fiscal deverá lavrar imediatamente o auto de infração, com abertura do correspondente processo administrativo sancionador.

………………………………………………………….

………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa ANS nº 1, de 30 de março de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica revogado o art.11 § 3º e o art. 16, § 2º, ambos da Instrução Normativa ANS nº 1/2022.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023.

Parágrafo único. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica para as demandas de Notificação de Intermediação Preliminar – NIP instauradas antes da vigência prevista no caput.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Diretor-Presidente

ANEXO

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