INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 38, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias – Sigicor, no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária, pelos usuários internos, externos e das concessionárias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 11, inciso VIII, do Regimento Interno, no Voto DFQ – 033, de 16 de junho de 2025 e tendo em vista o que consta do processo nº 50500.172481/2024-77, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a utilização do Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias – Sigicor no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária – Surod, estabelecendo diretrizes e procedimentos para o fluxo de alimentação, validação e uso das informações por usuários internos e externos no acompanhamento das obras e investimentos do Programa de Exploração Rodoviária – PER.
Parágrafo único. O Sigicor é o sistema centralizado e oficial da ANTT para o registro, gestão e monitoramento dos investimentos obrigatórios previstos nos contratos de concessão de rodovias federais, assegurando a transparência e a eficiência na produção de informações, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Art. 2º O uso do Sigicor é obrigatório para os usuários internos, externos e da concessionária, conforme os termos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os servidores e colaboradores da ANTT utilizarão o Sigicor para fins de consulta, fiscalização, análise e controle dos investimentos rodoviários.
§ 2º Os usuários da concessionária, devidamente cadastrados no Sistema de Controle de Acesso – SCA, utilizarão o Sigicor para consulta, registro e atualização dos investimentos e cumprimento das obrigações contratuais.
§ 3º O Sigicor poderá ser utilizado para fins de consulta por usuários externos, sem vínculo com a ANTT ou concessionárias, mediante autenticação do SCA.
Art. 3º A gestão do Sigicor passa a integrar o rol de atribuições da Surod, incumbindo às suas gerências, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa, a disseminação, a alimentação e a utilização efetiva do presente sistema.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS
Art. 4º As áreas internas que cuidam das atividades de avaliação de projetos, gestão e fiscalização dos contratos de concessão de rodovias federais no âmbito da Surod devem adotar o Sigicor como sistema oficial para o registro, acompanhamento e fiscalização da execução dos investimentos obrigatórios.
Parágrafo único. O Sigicor deve ser utilizado para:
I – cadastro de todos os investimentos obrigatórios previstos no PER de cada concessão;
II – gestão e organização dos projetos relacionados aos investimentos obrigatórios;
III – formalização dos planejamentos anuais de cada concessão, inclusive eventuais atualizações;
IV – controle e emissão das autorizações dos investimentos;
V – registro e acompanhamento dos percentuais de execução das obras e demais investimentos previstos no PER de cunho obrigatório;
VI – consolidação de eventuais inexecuções atinentes à carteira de investimentos; e
VII – encerramento dos investimentos.
Art. 5º O Sigicor é estruturado pelos seguintes módulos, cada qual desempenhando um papel fundamental na gestão e acompanhamento dos investimentos obrigatórios:
I – módulo de cadastro dos investimentos: utilizado para o cadastro inicial dos investimentos obrigatórios, tais como obras de ampliação de capacidade e melhorias previstas no âmbito das concessões rodoviárias. É objetivo deste módulo converter as informações posicionadas em texto nos atuais PER em informações digitais para o seu adequado acompanhamento dentro da plataforma digital;
II – módulo de projetos: interface dedicada ao cadastro e gestão dos projetos, contemplando todas as suas versões, vinculados aos investimentos obrigatórios das concessões rodoviárias;
III – módulo de planejamento anual: funcionalidades do sistema que convertem automaticamente as informações cadastradas no módulo de cadastro dos investimentos, com o objetivo de posicionar para o ano desejado todos os investimentos obrigatórios previstos no PER. Também, o sistema permitirá o lançamento automático de eventuais inexecuções ocorridas em anos anteriores;
IV – módulo de autorização dos investimentos: interface do sistema adequada para organizar e permitir a emissão de autorização dos investimentos obrigatórios diretamente por meio do Sigicor;
V – módulo de acompanhamento dos investimentos: funcionalidades dedicadas aos lançamentos dos percentuais executados dos investimentos obrigatórios, inclusive no que se refere ao registro textual e fotográfico mensal das etapas desenvolvidas;
VI – módulo de inexecução dos investimentos: interface do sistema responsável por consolidar eventuais descumprimentos aos prazos e percentuais pactuados para o ano-concessão; e
VII – módulo de encerramento dos investimentos: interface do sistema em que se produzirá as informações e registros referentes aos encerramentos dos investimentos obrigatórios.
Art. 6º Todos os usuários da Surod e da concessionária envolvidos nas atividades de avaliação de projetos e de gestão e fiscalização dos investimentos obrigatórios, dentro de cada área de competência, devem zelar pela atualização tempestiva das informações no Sigicor.
Art. 7º A Surod disponibilizará treinamento e suporte técnico aos usuários internos e externos do Sigicor.
Art. 8º Cabe às gerências indicarem ao Gabinete da Surod os usuários que receberão perfis no sistema para exercer as atividades de sua atribuição, bem como informar eventuais alterações.
Art. 9º O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária – Surod indicará o usuário responsável por:
I – centralizar a administração de usuários do sistema;
II – abrir e priorizar demandas de manutenção do sistema; e
III – acompanhar, junto à Superintendência de Tecnologia da Informação – Sutec ou empresa desenvolvedora, a execução das demandas abertas.
CAPÍTULO III
MÓDULO DE CADASTRO DOS INVESTIMENTOS
Art. 10. O módulo de cadastro de investimentos tem a finalidade de iniciar e manter o registro atualizado de todos os investimentos obrigatórios do PER de cada concessão no sistema, acrescido das obras de arte especiais da frente de recuperação e equipamentos, sistemas e veículos da frente de serviços operacionais.
Parágrafo único. É facultado à Gerência de Gestão de Investimentos Rodoviários – Gegir providenciar a inclusão no Sigicor de outros investimentos que se façam necessários para o adequado acompanhamento.
Art. 11. Compete à Gegir efetuar os lançamentos e a gestão dos dados no sistema, bem como a manutenção das informações de:
I – configurações de ano-concessão; e
II – configurações de investimentos, que incluem:
a) tipo de investimentos;
b) tipo de pista;
c) origem PER; e
d) frente da concessão.
§ 1º A configuração das concessionárias no SIGICOR será de responsabilidade do administrador indicado pela SUROD.
§ 2º O cadastramento dos investimentos previstos no art. 10 poderá ser feito inicialmente pela concessionária, à critério da GEGIR.
§ 3º Todos os registros de investimentos qualificados no art. 10 serão inseridos no SIGICOR e passarão pelas etapas de cadastro e validação, podendo apenas a primeira ser delegada às concessionárias.
§ 4º A GEGIR poderá utilizar planilha padronizada pelo sistema para importação em massa de itens do PER.
Art. 12. São essenciais para os demais módulos e de preenchimento obrigatório os seguintes campos:
I – concessionária;
II – origem PER;
III – tipo de investimento;
IV – ano-concessão;
V – percentual;
VI – número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI! da ANTT;
VII – descrição; e
VIII – item do PER.
Parágrafo único. Caso existente, também deverão ser cadastradas as seguintes informações:
I – km inicial e km final;
II – código inicial e final do Sistema Nacional de Viação – SNV, incluindo a versão;
III – rodovia, sentido e pista;
IV – extensão, valor contratual e data-base; e
V – latitude e longitude.
CAPÍTULO IV
MÓDULO DE PROJETOS
Art. 13. O módulo de projetos tem a finalidade de manter o registro atualizado de todos os investimentos obrigatórios do PER de cada concessão no sistema, acrescido das obras de arte especiais da frente de recuperação.
Parágrafo único. Deverão ser registrados no Sigicor eventuais projetos produzidos para a fase de serviços operacionais do PER, assim como todos os projetos das fases de recuperação e manutenção do PER.
Art. 14. Cabe às concessionárias realizarem os lançamentos dos registros das informações no Sigicor, de forma tempestiva, atinentes aos projetos mencionados anteriormente, bem como a manutenção dos cadastros devidamente atualizados.
Art. 15. Compete à Gerência de Engenharia Rodoviária – Geeng a gestão dos dados referentes ao módulo de projetos no sistema, bem como a manutenção das configurações de projetos: I – etapa de projeto;
II – carteiras; e
III – tags.
Parágrafo único. A Geeng validará as informações inseridas no Sigicor pelas concessionárias.
Art. 16. Cumpre à Geeng planejar, orientar e conduzir junto às concessionárias o uso adequado do sistema, bem como monitorar o correto cadastramento dos dados no sistema, seguindo as definições contidas no Capítulo II da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias – RCR2, aprovada pela Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022. Parágrafo único. Fica ao critério da Geeng cadastrar diretamente os projetos previamente recebidos das concessionárias.
Art. 17. Os projetos cadastrados serão analisados pela Geeng seguindo fluxo interno da gerência, bem como as normas e regras aplicáveis.
CAPÍTULO V
MÓDULO DE PLANEJAMENTO ANUAL
Art. 18. O módulo de planejamento anual no Sigicor tem a finalidade de registrar os planejamentos dos itens do PER previamente cadastrados a cada ano-concessão, conforme previsões do art. 2º da Resolução nº 6.000, de 2022.
Art. 19. Compete à Gegir a gestão dos dados referentes ao módulo de planejamento anual no sistema, bem como a manutenção das respectivas configurações:
I – licenciamento ambiental; e
II – desapropriação.
Art. 20. Cabe à Gegir também planejar e conduzir junto às concessionárias a implantação do módulo de planejamento anual do Sigicor, bem como monitorar o correto cadastramento dos dados no sistema.
Art. 21. A primeira versão do planejamento anual conterá apenas os itens do PER do ano-concessão correspondente e aqueles eventualmente antecipados, conforme art. 143 da Resolução nº 6.000, de 2022.
Parágrafo único. Após a apuração da inexecução do investimento posicionado no ano imediatamente anterior, a Gegir solicitará a emissão de uma nova versão do planejamento anual pela concessionária, que incorporará as obras ainda não entregues até o ano-concessão planejado.
Art. 22. A Gegir poderá recusar a validação de um planejamento anual, apontando ajustes necessários à concessionária, que submeterá nova versão para análise.
Parágrafo único. A concessionária poderá apresentar nova versão do planejamento anual no Sigicor, mesmo com planejamento anterior validado, quando entender necessário.
CAPÍTULO VI
MÓDULO DE AUTORIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Art. 23. O módulo de autorização de investimentos do Sigicor tem a finalidade de registrar as autorizações de início de obras.
Art. 24. Compete à Gegir a gestão dos dados referentes ao módulo de autorização de investimentos no sistema e a efetiva utilização.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, a Gegir deverá planejar e conduzir junto às concessionárias a implantação do módulo de autorização de investimentos do Sigicor, bem como monitorar o correto cadastramento dos dados no sistema.
CAPÍTULO VII
MÓDULO DE ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Art. 25. O módulo de acompanhamento de investimentos do Sigicor tem a finalidade de registrar o eventograma e os andamentos mensais dos itens do PER, acrescido das obras de arte especiais da frente de recuperação e equipamentos, sistemas e veículos da frente de serviços operacionais.
Art. 26. Compete à Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária – Gefop a gestão dos dados referentes ao módulo de acompanhamento de investimentos obrigatórios no sistema, bem como a configuração das etapas da obra.
Parágrafo único. Cabe à Gefop supervisionar o módulo de acompanhamento de investimentos obrigatórios do Sigicor junto às concessionárias, bem como monitorar o correto cadastramento dos dados no sistema.
Art. 27. O eventograma será cadastrado previamente pela concessionária, propondo as etapas e respectivos pesos, para posterior validação da Gefop.
§ 1º A concessionária deverá informar:
I – a data prevista para início e término da obra; e
II – o número SEI! do documento da apólice de seguro da obra, previamente enviado à ANTT, conforme art. 142, § 1º, inciso I, da Resolução nº 6.000, de 2022.
§ 2º A soma dos pesos das etapas deverá ser de 100% (cem por cento).
Art. 28. No caso de obra em andamento durante a implantação do Sigicor, o eventograma deverá ser cadastrado com a opção “Obra em andamento?” ativada.
Parágrafo único. Deverá ser informado o percentual acumulado de cada etapa com base no fechamento do ano-concessão selecionado.
Art. 29. Até o décimo dia de cada mês, a concessionária deverá lançar no Sigicor os percentuais de avanço físico mensal de todos os investimentos constantes no planejamento anual vigente, mesmo que seja zero, relatando também a situação atual, riscos, entraves e as fotos comprobatórias.
Art. 30. A Gefop poderá recusar a validação de um andamento mensal cadastrado no sistema, apontando ajustes necessários à concessionária, que deverá submeter nova versão para validação.
CAPÍTULO VIII
MÓDULO DE INEXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Art. 31. O módulo de inexecução dos investimentos tem a finalidade de registrar o saldo acumulado das obrigações contratuais ao final de cada ano-concessão, bem como manter o valor do Fator D aplicado em cada item PER.
Art. 32. Compete à Gefop a gestão dos dados referentes ao módulo de inexecução de investimentos, bem como planejar e conduzir a sua implantação.
CAPÍTULO IX
MÓDULO DE ENCERRAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Art. 33. O módulo de encerramento dos investimentos tem a finalidade de registrar os pedidos e as comprovações das obrigações contratuais cadastradas no Sigicor.
Art. 34. Compete à GEFOP a gestão dos dados referentes ao módulo de encerramento dos investimentos, bem como planejar e conduzir junto às concessionárias a sua implantação.
Art. 35. Quando o percentual de execução da obra ou investimento atingir 100% (cem por cento) de execução validada no módulo de acompanhamento, a concessionária deverá cadastrar pedido de recebimento da obrigação contratual no módulo de encerramento de investimentos.
Parágrafo único. Junto ao pedido de recebimento das obrigações contratuais, deverá constar os projetos associados ao item PER, quando aplicável.
Art. 36. Quando não houver pendência, a Gefop avaliará o pedido de recebimento e dará como concluída a obrigação contratual no Sigicor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A Surod disciplinará em ato específico o manual de funcionamento do Sigicor e posteriores atualizações que se fizerem necessárias.
Art. 38. A Superintendência de Concessão da Infraestrutura – Sucon deverá incluir no rol de documentos nos editais de concessão de rodovias que fazem parte da estruturação da nova concessão, em planilha única, conforme o modelo padrão disponível no Sigicor, contendo todas as obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia – PER.
Art. 39. As concessionárias e a Surod tem prazo de 2 anos, a partir do início da vigência desta Instrução Normativa, para a migrar as atividades e rotinas de trabalhos atualmente executadas de forma manual para o Sigicor.
Art. 40. Casos omissos ou dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária – Surod para análise.
Art. 41. A incorporação do Sigicor é obrigatória em todos os novos contratos de obras, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício

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