INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2023

Consolida os procedimentos para a remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e de venda de moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

O chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata da remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de ingresso de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra e de venda de moeda estrangeira de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser feita pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do documento C204 – Envio consolidado – Registro de operações (arquivo ACAM204), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º A remessa de que trata o caput:

I – deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior realizadas conforme o art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022;

II – deve ser efetuada mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a operações de compra e de venda de moeda estrangeira com as características previstas no § 3º do art. 78 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022;

III – pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que até as datas-limite referidas nos incisos I e II tenham sido remetidas as informações relativas a todos os negócios realizados no mês imediatamente anterior.

§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º Após o processamento do documento de que trata o art. 2º, será enviada a resposta por meio do documento C205 – Envio Consolidado – Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205), conforme Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 4º As informações de que trata o inciso I do art. 2º encaminhadas ao Banco Central do Brasil devem corresponder aos registros de operações de câmbio efetuados no Sistema Câmbio, por meio da mensagem CAM0021, para sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme estabelecido no inciso I do art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

Art. 5º A inconsistência apurada após o dia dez de cada mês entre os registros transmitidos pelos arquivos ACAM204 e os registros de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa será comunicada à instituição remetente por meio da mensagem CAM0060 do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

§ 1º A comunicação de que trata o caput ocorrerá diariamente, enquanto perdurar a inconsistência.

§ 2º As informações sobre o Catálogo de Serviços do SFN mencionado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.

Art. 6º A anulação de registros de operações enviadas por meio do arquivo ACAM204 pode ser feita mediante:

I – o preenchimento das informações do “Grupo Anulação Primário” do arquivo ACAM204; ou

II – o envio da mensagem “CAM0034 – IF informa anulação de evento”, conforme previsto no Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 7º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 125, de 21 de julho de 2021.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Desig

RICARDO FRANCO MOURA

Chefe do Dereg

ANEXO

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