INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2023

Consolida os procedimentos para a prestação de informação ao Banco Central do Brasil de movimentações em contas de não residentes em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do envio de informações ao Banco Central do Brasil relativas às movimentações próprias de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) em contas em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, conforme previsto no item (3) do Anexo II à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º As informações de que tratam o art. 1º devem ser enviadas por meio da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º O envio das informações de que trata o caput deve ser realizado mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao mês da movimentação, conforme previsto no art. 80 da Resolução BCB nº 277, de 2022.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser agregadas por titular da conta e devem ser enviadas pelo banco depositário dos recursos.

§ 3º Os leiautes da mensagem e do arquivo referidos no caput e as instruções de preenchimento podem ser acessadas na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.

Art. 3º Na prestação de informação agregada por titular da conta de que trata o art. 2º, as seguintes informações da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209 deverão ser fornecidas conforme abaixo:

I – Data Evento TIR: último dia útil do período a que se refere as movimentações agregadas;

II – Valor Moeda Nacional: soma das movimentações a crédito ou soma das movimentações a débito da conta de entidade mencionada no art. 1º;

III – Grupo Pagador ou Recebedor País Com Cadastro RFB: Informações do banco depositário dos recursos e do titular da conta de entidade mencionada no art. 1º;

IV – Código Fato Natureza: código apropriado de “Serviços Diversos – Receitas e despesas governamentais”;

V – Código Pagador ou Recebedor Exterior Natureza: “67”; e

VI – Código Grupo Natureza: “67”.

Art. 4º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 13, de 3 de setembro de 2020.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Desig

RICARDO FRANCO MOURA

Chefe do Dereg

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

Carrinho de compras
Rolar para cima
×