INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 382, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ……………………………………………

§ 1º O requerente deve, até o dia útil anterior à data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI:

I – enviar os certificados digitais, conforme as especificações contidas no “Manual de Redes do SFN”, “Manual das Interfaces de Comunicação”, “Manual de Segurança do SFN” e “Manual de Segurança do Pix”, disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet; e

II – testar a conectividade (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com sucesso a PIBR.002 do SPI).

§ 2º O não cumprimento do prazo de que trata o § 1º implica cancelamento do procedimento para o início das operações no ambiente de produção do SPI e necessidade de informação de nova data e hora previstas para o início das operações.” (NR)

“Seção IV

Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de indireta para direta

Art. 17-A. O processo para a alteração da modalidade de participação do requerente no SPI de indireta para direta equipara-se ao processo de solicitação de participação direta no SPI e de abertura de Conta PI.

§ 1º A solicitação para a alteração da modalidade deve ser formalizada junto ao Decem, conforme procedimentos estabelecidos por aquele departamento.

§ 2º O requerente deve observar os demais procedimentos estabelecidos no Capítulo I, seções I a III, desta Instrução Normativa.

Art. 17-B. No processo de alteração do requerente para participante direto no SPI, a desvinculação do liquidante no SPI do participante indireto será realizada pelo Deban, sem o envio de mensagem REDA.031 pelo liquidante.” (NR)

“Seção V

Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta

Art. 17-C. O processo para a alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta equipara-se a um processo de encerramento da Conta PI a pedido do titular, com manutenção de participação no arranjo Pix.

Art. 17-D. O requerente deverá solicitar o encerramento da Conta PI ao Deban por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento.

Parágrafo único. Na correspondência de que trata o caput, o requerente deverá informar a data e o horário pretendidos para o encerramento da Conta PI, assim como a data e o horário pretendidos para a alteração como participante indireto no SPI, observado que a data para a alteração deverá ser, no mínimo, 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta PI.

Art. 17-E. O registro do participante indireto no SPI será realizado por meio do envio da mensagem REDA.014 pelo liquidante após a conclusão do procedimento de alteração de que trata o parágrafo único do art. 17-D.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de junho de 2023.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA

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