LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

DOU 4/9/2026 – Edição Extra-B
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107. ………………………..
§ 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica.
§ 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido.
§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.
§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:
I – 75% (setenta e cinco por cento);
II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.
§ 2º (VETADO).”
“Art. 124. ………………………..
I – (VETADO);
………………………………………” (NR)
“Art. 127-A. As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.”
“Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
………………………………………” (NR)
“Art. 142. ………………………..
§ 1º ………………………………..
§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 4º (VETADO).
§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:
I – 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II – 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III – 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV – 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.
§ 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso.
§ 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.
§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei.
§ 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas:
I – poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:
a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;
b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;
c) configuração de bons antecedentes fiscais;
d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;
e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou
f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:
a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e
d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 11. (VETADO).” (NR)
“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.” (NR)
“Art. 150. ……………………………..
……………………………………………
§ 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei.
§ 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador.” (NR)
“Art. 151. ……………………………..
……………………………………………
III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
……………………………………………
V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial;
……………………………………………
VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica;
VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica;
IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;
X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.
§ 1º ……………………………………..
§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada:
I – à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou
II – ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral.” (NR)
“Art. 156. ……………………………..
……………………………………………
XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
XIII – o cumprimento do acordo de mediação.
…………………………………………… (NR)
“Art. 161. ……………………………..
……………………………………………
§ 3º A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.” (NR)
“Art. 165-A. Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso.”
“Art. 168. ……………………………..
……………………………………………
§ 1º (VETADO).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.
§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.” (NR)
“Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.”
“Art. 171-B. Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais.”
“Art. 171-C. A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
“Art. 174. ……………………………..
§ 1º (VETADO):
……………………………………………
II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;
……………………………………………
V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;
VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;
VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;
VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;
IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 194. ……………………………..
§ 1º ……………………………………..
§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.
§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:
I – voluntariedade de ingresso e de saída;
II – boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;
III – diálogo e cooperação;
IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V – busca da conformidade tributária;
VI – prevenção de litígios e de imposição de penalidades;
VII – proporcionalidade e imparcialidade.” (NR)
“Art. 194-A. O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária.
§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto:
I – à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros;
II – aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo;
III – aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados.
§ 2º A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação.”
“Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ 1º ……………………………………..
§ 2º O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização;
II – os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários;
III – a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e
IV – o prazo de duração do procedimento.
§ 3º A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado.” (NR)
“Art. 199-A. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.”
“Art. 201. ……………………………..
§ 1º ……………………………………..
§ 2º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário.” (NR)
“Art. 202. ……………………………..
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;
……………………………………………
§ 1º ……………………………………..
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 205. ……………………………..
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).” (NR)
“CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 208-A. Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
§ 1º No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica.
§ 2º Para os fins da definição da população residente referida no § 1º deste artigo, será utilizado o último censo demográfico divulgado pelo IBGE.
Art. 208-B. O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
I – a identificação do autuado;
II – a descrição clara dos fatos;
III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;
V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI – o local, a data e a hora da lavratura;
VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 208-C. O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos observará o seguinte:
I – a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei;
II – os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica;
III – da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica;
IV – quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica.
§ 1º Caberão embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, nos termos da legislação específica.
§ 2º Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal.
Art. 208-D. Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica:
I – apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;
II – interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;
III – interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior;
IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
§ 1º As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos.
§ 3º Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 5º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 6º As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo.
§ 7º O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública.
§ 8º As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo.
§ 9º A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II – refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou
III – destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Art. 208-E. É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos.
Parágrafo único. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 208-F. As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.
Parágrafo único. As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta.
Art. 208-G. No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:
I – pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive:
a) súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 103-A da Constituição Federal;
b) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos;
c) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal;
II – resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal;
III – decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas.
§ 1º Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo.
§ 2º O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos.
Art. 208-H. A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
§ 1º São nulos:
I – os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II – (VETADO);
III – os lançamentos sem fundamentação legal;
IV – (VETADO).
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.
§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 208-I. O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica.
Art. 208-J. A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado.
§ 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput, o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil.”
“Art. 211-A. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.”
“Art. 211-B. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos.”
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Jorge Rodrigo Araújo Messias

MENSAGEM Nº 743
DOU 4/9/2026 – Edição Extra-B

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022, que “Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 2º do art. 113-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 2º Em caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito do sujeito passivo, é vedada a aplicação de multa isolada, salvo o caso de falsidade da declaração.”.
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a redação aprovada, embora tenha por alegado motivo incorporar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736, restringe a aplicação de multa isolada às hipóteses de falsidade de declaração, deixando de alcançar outras condutas ilícitas, abusivas ou praticadas em violação à boa-fé objetiva, as quais estariam autorizadas pelo Tema.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“I – as pessoas que tenham interesse jurídico comum e que tenham atuado diretamente na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de atuação direta na situação que constitui o fato gerador restringe excessivamente o alcance da responsabilidade solidária, com prejuízo inclusive à responsabilização de integrantes de grupos econômicos, o que dificulta a recuperação do crédito tributário.”.
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 4º do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 4º A atribuição de responsabilidade de terceiro, que não o devedor principal, dependerá da apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as responsabilidades legais dispostas no inciso II do parágrafo único do art. 121 e no art. 128 desta Lei, assegurados ao responsável, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de prévia apuração administrativa ou judicial para a atribuição de responsabilidades tributárias de terceiros cria formalidade processual adicional, mesmo em hipóteses nas quais a responsabilidade decorre diretamente da lei, o que complexifica o procedimento de cobrança e retarda a recuperação do crédito público.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 11 do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 11. Caracteriza-se a reincidência, para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, quando, no prazo de 3 (três) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada ao sujeito passivo a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, ficar comprovado que ele incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões, salvo quando a infração estiver abarcada nas hipóteses dos incisos III, IV ou V do caput do art. 151 desta Lei.”.
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir a caracterização da reincidência, especialmente quando prevê o seu afastamento na hipótese de interposição de recursos administrativos, o que compromete a efetividade do regime sancionatório tributário.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 1º do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à efetiva compensação administrativa do indébito reconhecido em favor do contribuinte em decisão judicial e aos processos de restituição decorrentes de mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, observada a legislação ordinária.”.
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a regra afasta o prazo prescricional aplicável à compensação de créditos reconhecidos judicialmente, com repercussões sobre a segurança jurídica, a previsibilidade da arrecadação e o planejamento orçamentário da União.
Além disso, a proposição legislativa é inconstitucional ao violar a reserva de lei complementar, nos termos do disposto no art. 146, caput, inciso III, ‘b’, da Constituição, ante a remessa da matéria prescricional à legislação ordinária.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o caput do § 1º, o § 2º e o § 4º do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 1º A prescrição se interrompe, uma única vez:”
“§ 2º Nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, a instauração ou retomada de tratativas relativas ao mesmo crédito tributário poderá produzir novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos da legislação específica, não se aplicando a limitação de interrupção única prevista no § 1º deste artigo.”.
“§ 4º A suspensão da prescrição ocorrerá desde a data do início do processo judicial ou extrajudicial no caso de a interrupção da prescrição ter ocorrido em momento anterior.”.
Razões do veto
“A nova redação dada ao caput do § 1º do art. 174 contraria o interesse público, pois a limitação da interrupção da prescrição tributária a uma única vez reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito, estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial. Ademais, o veto alcança, por arrastamento, os § 2º e § 4º por serem desdobramentos da regra de interrupção única. Esse cenário, vale registrar, não impede a renumeração do atual parágrafo único para § 1º, com a inclusão dos demais incisos apresentados na proposta.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 2º do art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“§ 2º A indicação dos corresponsáveis, nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá da prévia apuração de responsabilidade em processo administrativo ou judicial.”.
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a exigência de prévia apuração da responsabilidade para a indicação de corresponsáveis no termo de inscrição em dívida ativa criaria etapa adicional apta a retardar a recuperação do crédito, mesmo em hipóteses nas quais a responsabilidade decorre diretamente de lei.”.
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera o § 1º e § 2º do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
“§ 1º As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e fornecidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais.”.
“§ 2º As certidões previstas neste artigo e no art. 206 desta Lei serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.”.
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a atribuição de efeito declaratório de regularidade “para todos os fins”, inclusive para a concessão de benefícios fiscais, combinada com a validade fixa de cento e oitenta dias, permitiria a fruição de incentivos por contribuinte que se torne inadimplente após a emissão.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera os incisos II e IV do § 1º do art. 208-H da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
“II – os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa;”
“IV – o auto de infração lavrado sem observância do disposto no art. 208-B desta Lei.”.
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de nulidade sem a distinção entre despachos ordinatórios e despachos com conteúdo decisório ou em razão de vícios formais secundários e sanáveis poderia produzir nulidade em cadeia no processo administrativo fiscal.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar
“Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, uma vez que a revogação do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, gera redução de penalidades e, inclusive em razão de sua aplicação retroativa, implica renúncia de receita, de sorte que não há a estimativa de impacto orçamentário e financeira exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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