LEI Nº 15.498, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

DOU 4/9/2026 – Edição Extra-B
Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prevê a atualização dos valores das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina recursos para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
Art. 2º A Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………
………………………………………….
§ 3º As custas previstas nas tabelas de custas anexas serão corrigidas anualmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, pela variação no período da taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º É vedado o uso dos recursos previstos nas tabelas I, II, III e IV desta Lei na execução de despesas com pessoal, e sua destinação deve permanecer integralmente vinculada a ações de modernização e aparelhamento do Poder Judiciário no exercício de sua independência e autonomia.
§ 5º Compete ao Conselho da Justiça Federal (CJF) regulamentar os aspectos relacionados à disciplina das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade de justiça prevista em lei.
§ 6º Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto.
§ 7º A pessoa natural que possua rendimentos acima da faixa referida no § 6º deste artigo, para obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 8º A presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversa.” (NR)
“Art. 14-A. Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus e para fortalecer sua atuação institucional, é criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Federal, subordinando-se ao CJF.
§ 1º Compete ao CJF estabelecer normas de organização, funcionamento, composição, receitas, destinação dos recursos e demais aspectos relacionados ao Fejufe.
§ 2º São vedados o redirecionamento, o compartilhamento, a vinculação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, dos recursos e valores que integram o presente fundo para finalidades alheias ao Poder Judiciário, autorizada a destinação de recursos e valores para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
§ 3º Compete à Presidência do CJF designar magistrado para exercer a função de Diretor do Fejufe, com o apoio da Secretaria-Geral, incumbindo-lhe dirigir e supervisionar os trabalhos relativos à implementação, à execução e ao controle das atividades do Fundo.
§ 4º O CJF definirá critérios objetivos para a distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais, observados, cumulativamente, indicadores relacionados:
I – à arrecadação das receitas que compõem o Fundo;
II – à demanda jurisdicional, considerados a quantidade de processos em tramitação, os casos novos, os processos distribuídos e os processos baixados;
III – ao desempenho institucional, incluídos indicadores de produtividade e eficiência administrativa;
IV – às características estruturais da jurisdição, especialmente a extensão territorial, a população atendida, a dispersão geográfica das unidades judiciárias e os custos necessários à garantia do acesso à justiça;
V – às peculiaridades decorrentes da atuação em regiões de difícil acesso, em áreas de fronteira, na Amazônia Legal e em comunidades indígenas e povos e comunidades tradicionais, bem como nas demais situações que demandem atuação jurisdicional diferenciada.
§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá observar critérios que promovam a redução das desigualdades regionais, a ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento da capacidade operacional da Justiça Federal em todo o território nacional.”
“Art. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, destinados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do País.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações de capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal, e os recursos destinados a essas ações devem observar critérios de equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores, considerados as necessidades institucionais e o planejamento estratégico de cada tribunal.”
“Art. 14-C. Constituem receitas do Fejufe as provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – custas recolhidas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – (VETADO);
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO);
X – (VETADO);
XI – emendas parlamentares destinadas a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO);
XIV – (VETADO);
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO);
XVII – (VETADO);
XVIII – (VETADO);
XIX – (VETADO); e
XX – outras receitas.
§ 1º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe.
§ 2º Das receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam destinadas:
I – 9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União;
II – 6% (seis por cento) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído por regulação própria daquele órgão;
III – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.”
“Art. 15. A indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo CJF.
………………………………………….” (NR)
Art. 3º As tabelas anexas da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º Fica criado o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) para financiar a modernização e o aparelhamento do Tribunal, cuja organização, funcionamento, composição, receitas, inclusive custas, e destinação dos recursos serão disciplinados por ato da própria Corte, observado, no que couber, o disposto nos arts. 14-B e 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, em especial a vedação de aplicação dos valores na execução da despesa com pessoal e seus encargos.
Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Observadas as disposições legais sobre gratuidade judiciária, os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observado, como regra geral, o percentual de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
………………………………………….” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – quanto aos seus arts. 3º e 5º, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, respeitado o período mínimo de 90 (noventa) dias de sua publicação para entrar em vigor;
II – (VETADO).
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
ANEXOS I a IV
(exclusivo para assinantes)

MENSAGEM Nº 740
DOU 4/9/2026 – Edição Extra-B

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 429, de 2024, que “Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX no caput do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996
“III – multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição;”
“V – recursos decorrentes de transferências de entidades, de caráter extraorçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinados a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;”
“VI – recursos decorrentes de prestação de serviços a terceiros;”
“VII – recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Justiça Federal de 1º e 2º graus;”
“VIII – recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Justiça Federal de 1º e 2º graus;”
“IX – recursos decorrentes de alienação de bens considerados abandonados;”
“XII – remuneração oriunda de aplicações financeiras;”
“XIII – multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Justiça Federal;”
“XIV – receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas;”
“XV – receitas oriundas da utilização das instalações da Justiça Federal;”
“XVI – inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pela Justiça Federal;”
“XVII – vendas de assinaturas de publicações editadas pela Justiça Federal;”
“XVIII – rendimento dos depósitos judiciais;”
“XIX – remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário; e”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”.
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996
“IV – auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;”.
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público, pois, ao admitir que fundo vinculado à Justiça Federal receba auxílio, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, poderia comprometer a autonomia funcional do órgão, o exercício de suas funções essenciais e a soberania nacional.
Além do mais, a proposição legislativa estabelece vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”.
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso X no caput do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996
“X – valores de inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal de 1º e 2º graus; “.
Razões do veto
“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”.
Inciso II do caput do art. 6º do Projeto de Lei
“II – quanto aos seus arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação”.
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao estabelecer a entrada em vigor na data de sua publicação, não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo Especial da Justiça Federal e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça e para a adaptação dos órgãos e dos jurisdicionados ao novo arranjo institucional. Com o veto, incide a regra geral prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, o que confere maior segurança jurídica à implementação da nova sistemática.”.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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