INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 448, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, que divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
OS CHEFES DOS DEPARTAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 98, inciso VI, e 112, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB Nº 374, de 26 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Para fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa qualificada independente contratada para realização das avaliações previstas nos arts. 7º, inciso VII, 8º, inciso V, 9º, inciso VII, 10, inciso V, 11, inciso IV, e 12, inciso V, a inexistência de:
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II – vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada e vice-versa.
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Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………….
V – minuta do regulamento do sistema de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos:
a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102; e
b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros;
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VIII – o plano de recuperação, com a identificação dos cenários que possam impedir a IOSMF de executar suas atividades críticas e as estratégias de recuperação, evidenciando os aspectos relacionados às regras a serem cumpridas pelos participantes e incluindo a alocação de perdas e a necessidade de aporte de recursos financeiros, quando for o caso.
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Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:
I – para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;
II – para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e
III – para o inciso VII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.
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Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………….
V – minuta do regulamento do sistema de depósito centralizado, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102, e no inciso III do art. 104;
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:
I – para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;
II – para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e
III – para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.
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Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………….
V – minuta do regulamento do sistema de registro, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102;
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:
I – para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;
II – para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e
III – para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.
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Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………………….
c) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados os documentos de que trata o inciso III;
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III – minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do sistema de depósito centralizado ou de registro, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102; e
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Art. 21. ………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Os pedidos de autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XXV do caput devem ser formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas.
§ 6º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput não se aplica aos arranjos contratuais de interoperabilidade cujos mecanismos definidores estejam amparados por convenções ou acordos formais firmados entre IOSMF autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros;
§ 7º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput é extensivo às interconexões entre um sistema de liquidação e um sistema de depósito centralizado ou de registro de valores mobiliários.
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Art. 23. ………………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………………………….
d) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados os documentos de que trata o inciso VI;
…………………………………………………………………………………………………………………..
VI – minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do SMF, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos:
a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102;
b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros; e
c) no inciso III do art. 104;”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 8 de janeiro de 2024.
LUCIANO GARCIA ROMAN
Chefe do Deorf
Substituto
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Deban
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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