INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 464, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Esclarece os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea “c”, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
I – a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
II – a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
§ 1º A expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
§ 2º Ao estimar a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, as instituições devem observar os seguintes critérios:
I – utilizar como referência para o início do processo de recuperação a data em que o instrumento tenha sido caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito;
II – considerar como fluxos de caixa esperados:
a) positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja provável ao longo do processo de recuperação de crédito; e
b) negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos prováveis ao longo do processo de recuperação de crédito;
III – utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; e
IV – considerar o valor da base de cálculo definida na data de que trata o inciso I.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os fluxos de caixa:
I – o saldo contábil do instrumento financeiro;
II – as provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
III – as baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e
IV – as amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso I.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

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